Processo 0000867-80.2024.5.11.0014

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000867-80.2024.5.11.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0000867-80.2024.5.11.0014 RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA SAMPAIO RECORRIDO: MIH - ATIVIDADES DE RESTAURANTES LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 798785e, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 25030612134660200000013826454, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "POSTO ISSO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso ordinário do reclamante e dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 19/04/2023 a 28/06/2024, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: 13º salário proporcional de 2024 (5/12); férias proporcionais +1/3 (2/12); saldo de salário (28 dias), FGTS 8% e multa do art. 477 da CLT. Determina-se que a reclamada proceda às anotações na CTPS do autor, devendo constar como data de admissão 19/04/2023, salário de R$1.882,67, função de "garçom" e demissão em 28/06/2024. Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento regular dos depósitos fundiários do período laboral e verbas rescisórias (Lei 8.036/90, art. 15), sob pena de liquidação. As referidas obrigações de fazer deverão ser realizadas pela reclamada, no prazo e modo a ser concedidos pelo juízo de primeiro grau, após o trânsito em julgado da decisão. O "quantum" das parcelas deferidas deverá ser apurado em processo regular de liquidação de sentença, por cálculos, observado o limite do pedido. Juros e correção monetária conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, que estabeleceu, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação (13/07/2024) até 29/08/2024, aplicação tão somente da taxa SELIC; e, a partir de 30/08/2024, aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do art. 406, §1º e §3º do Código Civil. Encargos previdenciários e fiscais na forma da lei, e mais a Súmula 368 do TST. Inverta-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, no importe de R$140,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$7.000,00. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Mantida a sentença em seus demais termos. Tudo conforme fundamentação.       Maria de Fátima Neves Lopes Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 13 de julho de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIH - ATIVIDADES DE RESTAURANTES LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT11

O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados