Processo 0000867-80.2024.5.12.0005

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000867-80.2024.5.12.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000867-80.2024.5.12.0005 RECORRENTE: ARY DIAS JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ARY DIAS JUNIOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000867-80.2024.5.12.0005 (ROT) RECORRENTES: ARY DIAS JUNIOR, SPR SAO PAULO RODOVIAS LTDA. RECORRIDOS: ARY DIAS JUNIOR, SPR SAO PAULO RODOVIAS LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         RECURSO ORDINÁRIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA. EMPRESA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. EMPREGADO MOTORISTA. DESÍDIA. INFRAÇÕES ÀS LEIS DE TRÂNSITO APURADAS POR SISTEMA INTERNO DE TELEMETRIA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE DA CONDUTA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO DO PODER DISCIPLINAR. NULIDADE DAS PENALIDADES. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A dispensa por justa causa, por constituir a penalidade máxima no âmbito do contrato de trabalho, exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada ao empregado, cujo ônus incumbe ao empregador. No transporte rodoviário de cargas, embora seja legítimo o exercício do poder fiscalizatório mediante sistemas próprios de monitoramento por telemetria, com vistas à prevenção de infrações de trânsito, impõe-se à empregadora assegurar ao trabalhador, no âmbito do poder disciplinar, a observância do contraditório e da ampla defesa, mediante disponibilização de elementos que evidenciem a materialidade da conduta atribuída. A aplicação da justa causa fundada exclusivamente em registros de advertências e suspensões, desacompanhados de relatórios ou quaisquer dados objetivos que permitam, minimamente, a verificação das infrações, esvazia a função pedagógica do poder disciplinar, aproximando-o de uma atuação meramente sancionatória, destituída de transparência, erigindo-se em instância paralela e arbitrária de fiscalização do trânsito. Não comprovada, de forma idônea, a conduta desidiosa, impõe-se a reversão da justa causa. Recurso do autor provido.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000867-80.2024.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, em que são recorrentese recorridos 1. ARY DIAS JUNIOR, 2. SPR SAO PAULO RODOVIAS LTDA. Da r. sentença, fls. 869/881, que, complementada com a decisão de embargos declaratórios, fls. 903/907), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorrem ambos litigantes. Por suas razões (fls. 911/941), o autor busca a reforma do julgado no tocante à justa causa, enquadramento sindical, diárias e pernoite, prêmio carreteiro, intervalo interjornada, limitação da condenação e expedição de ofícios. Por sua vez (fls. 944/963), a ré insurge-se contra as matérias de horas extras, validade dos cartões ponto, intervalo interjornada, adicional noturno, domingos e feriados, justiça gratuita e desoneração da folha. Intimadas as partes, apenas o autor apresentou contrarrazões (fls. 972/974). É o relatório. V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. Justa causa A parte autora insurge-se contra a manutenção da justa causa, aplicada em razão de desídia e mau procedimento. Alega a ausência de prova robusta das infrações imputadas; sustenta que as advertências e suspensões são inválidas, por carecerem de indicação…

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