Processo 0000867-80.2025.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000867-80.2025.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000867-80.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: JULIO CARVALHO LIMA RECLAMADO: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f93e889 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por HR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (Id 8066e0e) e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, conferindo-lhes efeitos infringentes para o fim de integrar a sentença de ID 3237dc2, determinando o que segue: Limitar a condenação relativa ao aviso prévio indenizado ao quantitativo de 57 dias, em estrita observância aos limites postulados na petição inicial;Declarar a isenção da primeira Reclamada quanto ao pagamento das custas processuais, em face da concessão da justiça gratuita e nos moldes da Súmula 86 do TST;Determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela primeira Reclamada ao patrono do Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT;Esclarecer, nos termos das contrarrazões, que a isenção de custas e a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios possuem caráter personalíssimo e beneficiam unicamente a primeira Reclamada, não se estendendo ao devedor subsidiário, MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, cuja responsabilidade patrimonial permanece íntegra sobre a totalidade das verbas da condenação, inclusive sobre os honorários de sucumbência, nos moldes da Súmula 331, VI, do TST. Determino ao Divisional de Liquidação que proceda à imediata retificação da planilha de cálculos de liquidação (Id 942073a) para adequá-la estritamente aos parâmetros fixados nesta decisão integrativa. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de mérito. Intimem-se as partes. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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