Processo 0000867-81.2025.5.05.0024
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000867-81.2025.5.05.0024 RECLAMANTE: IASMIN BRAZ DOS SANTOS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc4c594 proferida nos autos. Impugnação aos Cálculos de Id. bb3e5f2 oposta por Contax S.A. – Em recuperação judicial na ação em que litiga com Iasmin Braz dos Santos. Devidamente notificada, a demandante não se manifestou. Os autos foram encaminhados à Seção de Cálculo, que conferiu as contas e apresentou a planilha anexa. As impugnações são tempestivas. Autos em ordem para julgamento. É o relatório. Desoneração. Pugna o reclamado pela exclusão da quantificação do INSS cota da empresa, aduzindo que contribui mensalmente sobre a receita bruta. Sem razão. O entendimento predominante na jurisprudência trabalhista caminha no sentido de que a Lei 12.546/2011 estabelece um recolhimento percentual incidente sobre a receita bruta que abrange somente os recolhimentos previdenciários de âmbito administrativo. No caso de ações em julgamento, a execução será de valores oriundos do título executivo judicial que se formar, o qual decorre de uma relação de trabalho e não matéria tributária, razão pela qual, deve incidir contribuição previdenciária sobre as parcelas salariais que dele decorrem, nos termos da Lei 8.212/91 e do Decreto 3.048/99, não se aplicando o regime de tributação com base na receita bruta. Com estes fundamentos julgo improcedente a Impugnação aos Cálculos para fixar o crédito líquido da reclamante em R$ 7.078,63 (sete mil setenta e oito reais e sessenta e três centavos), Honorários Advocatícios em R$ 709,63, atualizados até 30.04.2026, na forma da fundamentação supra e da planilha anexa, partes integrantes desta conclusão. Custas processuais pelo reclamado no valor de R$ 244,61. Cobrem-se os recolhimentos devidos a título de INSS e observe a retenção e recolhimento do Imposto de Renda, conforme discriminados na planilha do Juízo, atualizados até a mesma data. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 20 de abril de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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