Processo 0000867-84.2025.5.07.0005
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000867-84.2025.5.07.0005 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE ALVES DE PAIVA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 394af80 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ SINDSAÚDE/CE, em favor da substituída MARIA DE NAZARE ALVES DE PAIVA , em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO. O Sindicato requerente instruiu a petição inicial com a planilha de cálculos Id 1222506. A Sociedade requerida apresentou impugnação sob Id 0336161 e 2533931. Manifestação do setor de cálculos sob Id.f5f8488, acostando planilha retificatória sob #id:ad8cedd. À análise. FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS A Sociedade Beneficente São Camilo requer seja deferida a assistência jurídica e integral gratuita, nos termos do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal. Reza o §4º do artigo 790 da CLT com redação determinada pela Lei 13.467/2017: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso em tela, a parte reclamada requereu os benefícios da Justiça Gratuita, alegando tratar-se de entidade sem fins lucrativos, o que inviabiliza o custeio das despesas processuais. De fato, a parte reclamada trata-se de associação sem fins lucrativos de interesse coletivo. Acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à entidades sem fins lucrativos, o TRT da 7ª Região têm o seguinte entendimento: DANO MORAL. MANTER. Percebe-se que andou bem a sentença vergastada quando fixou a indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), considerando-se o caráter pedagógico que a medida requer e bem se adequando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, pois, qualquer reproche. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONCEDER. no presente caso, em se tratando a recorrente de entidade beneficente, sem fins lucrativos, tem-se a suposição indireta de comprovação da sua impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas judiciais, vez que podem prejudicar aos necessitados que usufruem de seus serviços gratuitos de natureza filantrópica e beneficente. Portanto, não é vedada a concessão de tal benefício às pessoas jurídicas nestes casos, sendo razoável supor que o benefício atingirá, indiretamente, pessoas físicas necessitadas, objeto da Lei de Assistência Judiciária. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-7 - RO: 00007844920175070005, Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA, Data de Julgamento: 08/07/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/07/2020) Por todo exposto e com esteio no artigo 790 da CLT, defere-se à parte reclamada os benefícios da Justiça Gratuita. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, UNIFICAÇÃO DAS EXECUÇÕES E PRORROGAÇÃO DO PRAZO A Sociedade Beneficente São Camilo aduz que atualmente existem mais de setecentas execuções individuais em curso. Requer, por conseguinte, a suspensão dos feitos executivos e unificação das execuções perante este Juízo. Requer ainda o prazo de sessenta dias para juntada da documentação pertinente. Pois bem. A unificação das execuções perante este Juízo não se mostra viável. Ademais…
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