Processo 0000867-87.2025.5.06.0013

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000867-87.2025.5.06.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000867-87.2025.5.06.0013 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07552ef proferida nos autos. ROT 0000867-87.2025.5.06.0013 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE CARLOS DE SOUZA CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO (PE32897) THIAGO CYSNEIROS PESSOA (PE31469) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: JOSE CARLOS DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 8ac3fe3; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id e2cba7e). Representação processual regular (Id e114ee5 e 8748ec8 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES Questão JT: PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À EMPRESA ESTATAL. Alegação(ões): - violação do(s) alínea "d" do inciso XII do artigo 21; §6º do artigo 37; inciso II do §1º do artigo 173; artigo 175 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(Im)possibilidade de Concessão da Prerrogativa da Fazenda Pública (...) O art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal prevê que as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Contudo, a Suprema Corte cristalizou sua jurisprudência no sentido de que as paraestatais que exploram atividades econômicas típicas do Estado, de forma não concorrencial e não distribuem dividendos, fazem jus à extensão dos privilégios assegurados à Fazenda Pública. Nesse diapasão o Tribunal Superior do Trabalho em atenção à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 253 - Título: Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais) decidiu que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais, no caso específico a C. B. T. U., em regime não concorrencial, se sujeitam ao regime de execução por precatório e, por consequência, são dispensadas do recolhimento de custas, depósito recursal e/ou da garantia prévia do juízo prevista no art. 884 da CLT, in verbis: (...) Diante destas considerações, à reclamada se estendem às prerrogativas da Fazenda Pública. Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor."   Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do C. TST, no sentido de que as empresas prestadoras de serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial , se sujeitam ao regime de execução por precatório, pois se equiparam à Fazenda Pública. Vejamos: "RECURSO DE EMBARGOS.…

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