Processo 0000867-89.2017.5.09.0658

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000867-89.2017.5.09.0658
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
12/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000867-89.2017.5.09.0658 AUTOR: MARIA ANGELICA MORORO DA SILVA RÉU: GALESKI HOTEL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c1b0a0 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A executada LUCIANA ROMEIRO SALES GALESKI (requerente) apresentou recurso de Exceção de Pré-executividade, com documentos (fls. 583 e seguintes), contra a penhora de valores (SISBAJUD) de sua conta bancária, alegando corresponderem ao recebimento de benefício de pensão por morte, paga pela Marinha (PAPEM). Referidos proventos, segundo alegou, no montante de R$ 7.226,21, estariam: “(...), sujeitos aos seguintes descontos obrigatórios: Pensão de Alimentos (R$ 758,75), Manutenção LP F 3,0 (R$ 216,78), Empréstimo Daycoval (R$ 2.048,01), Empréstimo BC PAN (R$ 1.011,96) e Imposto de Renda Retido na Fonte (R$ 793,72), resultando em rendimento líquido de R$ 2.396,99, creditado mensalmente na Conta Corrente nº 7955-3, Agência 1179, Banco Bradesco (BCO 237).” A exequente (requerida) apresentou impugnação às fls. 598 e seguintes, pugnando pelo indeferimento do recurso. A atual jurisprudência trabalhista, que relativizou a impenhorabilidade salarial, sedimentou, no Tema 75, do c. TST, o seguinte entendimento, com repercussão geral: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A respeito das verbas que, eventualmente, devam ser abatidas da base de cálculo visando a apuração do vencimento líquido, a jurisprudência do Nono Regional tem o seguinte entendimento paradigmático: (...) 3. Nos termos da tese firmada no Tema 75 do TST, admite-se, em caráter excepcional, a penhora de percentual dos rendimentos do executado, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado o recebimento de, ao menos, um salário mínimo, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. 4. O conceito de rendimento líquido deve ser interpretado à luz da disponibilidade financeira efetiva do devedor, não se restringindo aos descontos legais obrigatórios, sob pena de comprometimento da subsistência digna. 5. A Seção Especializada firmou entendimento no sentido de que devem ser abatidos, além do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. 6. No caso concreto, há comprovação, em holerite, de descontos relacionados a assistência médica, odontológica e vale-refeição, o que impõe a adequação da base de cálculo da penhora, bem como a revisão do percentual fixado, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (...) (AP 0000086-42.2020.5.09.0018, Relatora Des. Neide Alves dos Santos, Sessão 17/03/2026) Portanto, entende este Juízo que os valores descontados dos vencimentos da requerente devem ser deduzidos da base de cálculo para apuração do valor líquido de seus vencimentos, como requereu, inclusive. A requerente não provou a existência de despesas fixas mensais e de relevância, visando abatimento da referida base de cálculo. Assim, para…

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