Processo 0000867-89.2017.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000867-89.2017.5.09.0658 AUTOR: MARIA ANGELICA MORORO DA SILVA RÉU: GALESKI HOTEL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c1b0a0 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A executada LUCIANA ROMEIRO SALES GALESKI (requerente) apresentou recurso de Exceção de Pré-executividade, com documentos (fls. 583 e seguintes), contra a penhora de valores (SISBAJUD) de sua conta bancária, alegando corresponderem ao recebimento de benefício de pensão por morte, paga pela Marinha (PAPEM). Referidos proventos, segundo alegou, no montante de R$ 7.226,21, estariam: “(...), sujeitos aos seguintes descontos obrigatórios: Pensão de Alimentos (R$ 758,75), Manutenção LP F 3,0 (R$ 216,78), Empréstimo Daycoval (R$ 2.048,01), Empréstimo BC PAN (R$ 1.011,96) e Imposto de Renda Retido na Fonte (R$ 793,72), resultando em rendimento líquido de R$ 2.396,99, creditado mensalmente na Conta Corrente nº 7955-3, Agência 1179, Banco Bradesco (BCO 237).” A exequente (requerida) apresentou impugnação às fls. 598 e seguintes, pugnando pelo indeferimento do recurso. A atual jurisprudência trabalhista, que relativizou a impenhorabilidade salarial, sedimentou, no Tema 75, do c. TST, o seguinte entendimento, com repercussão geral: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A respeito das verbas que, eventualmente, devam ser abatidas da base de cálculo visando a apuração do vencimento líquido, a jurisprudência do Nono Regional tem o seguinte entendimento paradigmático: (...) 3. Nos termos da tese firmada no Tema 75 do TST, admite-se, em caráter excepcional, a penhora de percentual dos rendimentos do executado, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado o recebimento de, ao menos, um salário mínimo, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. 4. O conceito de rendimento líquido deve ser interpretado à luz da disponibilidade financeira efetiva do devedor, não se restringindo aos descontos legais obrigatórios, sob pena de comprometimento da subsistência digna. 5. A Seção Especializada firmou entendimento no sentido de que devem ser abatidos, além do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. 6. No caso concreto, há comprovação, em holerite, de descontos relacionados a assistência médica, odontológica e vale-refeição, o que impõe a adequação da base de cálculo da penhora, bem como a revisão do percentual fixado, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (...) (AP 0000086-42.2020.5.09.0018, Relatora Des. Neide Alves dos Santos, Sessão 17/03/2026) Portanto, entende este Juízo que os valores descontados dos vencimentos da requerente devem ser deduzidos da base de cálculo para apuração do valor líquido de seus vencimentos, como requereu, inclusive. A requerente não provou a existência de despesas fixas mensais e de relevância, visando abatimento da referida base de cálculo. Assim, para…
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