Processo 0000867-90.2021.5.05.0131

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000867-90.2021.5.05.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000867-90.2021.5.05.0131 RECORRENTE: JEFERSON SANTANA DOS SANTOS RECORRIDO: PARANAPANEMA S/A A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000867-90.2021.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o pedido de salário substituição é inepto; (ii) determinar se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras; (iii) estabelecer se é devido o pagamento de "tempo à disposição" aguardando transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de salário substituição não é inepto, pois o reclamante apontou o nome dos funcionários substituídos e o período. 4. É devido o pagamento de horas extras no período em que o reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento, consideradas as excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. 5. O pagamento do tempo à disposição para transporte é devido apenas no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do reclamante provido em parte e recurso da reclamada provido em parte. Tese de julgamento: 1. A petição inicial trabalhista não deve ser analisada com o mesmo rigor técnico exigido na processualística civil. 2. É devido o pagamento de horas extras para o empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento e labora acima da oitava diária. 3. O tempo de espera por transporte fornecido pela empresa não é computado na jornada de trabalho após a vigência da Lei 13.467/2017. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 7º, XIV; CF, art. 7º, XIV, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 423 do TST; RRAg-Ag-672-45.2018.5.12.0025; R-10366-59.2020.5.03.0044; Ag-AIRR-10855-11.2021.5.15.0050.",   SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON SANTANA DOS SANTOS

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