Processo 0000867-92.2026.5.06.0000
TRT6 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AR 0000867-92.2026.5.06.0000 AUTOR: JOEL MANOEL DA SILVA RÉU: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88b1b4f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOEL MANOEL DA SILVA, com esteio nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do CPC c/c art. 836 da CLT, visando à desconstituição do acórdão proferido pela 1ª Turma deste E. Regional, nos autos da ação trabalhista nº 0000968-44.2020.5.06.0161, proposta em face de ATACADÃO S.A., parte indicada para figurar no polo passivo deste feito. Em suas razões (ID b406c29), o autor narra que, na ação principal, com vistas à apreciação dos pedidos vinculados ao reconhecimento da aquisição de doença ocupacional, foram produzidos dois laudos periciais médicos, cujas conclusões foram diametralmente opostas. O primeiro laudo, elaborado pela Dra. Claudiane Ferreira Dias (CRM/BA 27.626), perita nomeada pelo Juízo, concluiu pela existência de concausa laboral, com redução da capacidade funcional em 15%. Diz que a referida perita fora posteriormente destituída do encargo, não por vício técnico no laudo, mas em razão da ausência de prestação de esclarecimentos complementares solicitados pelas partes. O segundo laudo pericial, da Dra. Hyarle Dias Nóbrega Louit (CRM/PE 18.661), concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades laborativas, atribuindo caráter degenerativo às alterações ortopédicas. Discorre que a sentença de Primeiro Grau e o acórdão rescindendo acolheram as conclusões do segundo laudo pericial e julgaram improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e seus consectários, sem considerar o primeiro laudo técnico confeccionado. Sustenta, todavia, que o julgado impugnado padece de vícios juridicamente relevantes, consistentes em violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, enquadráveis nas hipóteses tratadas nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC. Ressalva que a presente demanda "não objetiva o reexame de provas, vedado pela Súmula 410 do TST, mas a correção de vício estrutural consistente na ausência de enfrentamento do conflito técnico entre laudos periciais produzidos nos autos". Prossegue aduzindo que, em relação à violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), a decisão rescindenda inobservou o art. 479 do CPC, "que impõe ao julgador o dever de fundamentar tecnicamente a adoção da prova pericial, especialmente quando existente divergência entre laudos". Diz que tal violação também alcança os arts. 371 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, "na medida em que a decisão adotou uma conclusão técnica sem enfrentar o conflito pericial instaurado nos autos". Frisa que "o vício do julgado não reside na conclusão adotada, mas na forma de sua construção", porquanto "o juízo adotou uma das conclusões periciais sem enfrentar, de maneira fundamentada, o conflito técnico existente entre os laudos". Sustenta que tal conduta compromete a validade da decisão, por violação ao modelo legal de valoração da prova técnica (art. 479 do CPC), ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF) e ao devido processo legal. No que se refere ao erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), argumenta que "o acórdão partiu da premissa de inexistência de concausa, quando há laudo pericial…
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