Processo 0000867-92.2026.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000867-92.2026.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000867-92.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO PEREZ PENA RECLAMADO: GILSON ALMIRANTE DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b88b0a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de análise de manifestação apresentada pela parte reclamante, requerendo a correção de erro material na Ata de Audiência de 27/05/2026 e informando o número do seu PIS para prosseguimento dos atos determinados pelo Juízo. Analiso. Da detida leitura da ata de audiência homologatória, constata-se a ocorrência de evidente erro material aritmético na redação da cláusula referente ao pagamento do acordo. O pacto previu expressamente o pagamento da quantia líquida e total de R$ 8.000,00, a ser adimplida em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas. Contudo, o termo consignou de forma equivocada o valor de R$ 1.133,33 para cada prestação, o que, somado, alcançaria apenas o montante de R$ 6.799,98. A simples divisão do montante global pactuado indica que a quantia correta a ser adimplida mensalmente perfaz R$ 1.333,33. A divergência numérica caracteriza erro material passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, em estrita observância ao comando do art. 897-A, § 1º, da CLT e do art. 494, inciso I, do CPC. A retificação impõe-se como medida necessária para conferir segurança jurídica ao pacto e assegurar que o título executivo reflita a real e incontroversa vontade das partes. Ademais, constata-se que a parte autora cumpriu tempestivamente a determinação judicial contida na própria ata de audiência, colacionando aos autos o número de seu PIS (135.63075.17-3) dentro do prazo assinalado de 48 horas. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do reclamante para reconhecer o erro material na Ata de Audiência e DETERMINO: I. A imediata retificação do termo de audiência no sistema PJe. Onde se lê:  "O(A) reclamado(a) pagará ao(à) reclamante a quantia líquida e total de R$ 8.000,00, em 6 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.133,33...".  Leia-se:  "O(A) reclamado(a) pagará ao(à) reclamante a quantia líquida e total de R$ 8.000,00, em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.333,33...". II. O acolhimento da informação referente ao número do PIS do autor (135.63075.17-3), suprindo a lacuna anteriormente existente. III. À Secretaria da Vara para que, com o número do PIS devidamente saneado, proceda ao estrito cumprimento das determinações exaradas Ata de Audiência para viabilizar o imediato saque do FGTS depositado na conta vinculada do obreiro. Ficam mantidas incólumes as demais obrigações, cominações da cláusula penal e prazos estipulados no acordo originário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 29 de maio de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO PEREZ PENA

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