Processo 0000868-02.2024.5.12.0026

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000868-02.2024.5.12.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000868-02.2024.5.12.0026 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS RECORRIDO: ADRIAN SOUSA MIRANDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000868-02.2024.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS RECORRIDO: ADRIAN SOUSA MIRANDA, FG SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. A concessão de serviço público pelo Município não se confunde com terceirização de que trata a Súmula nº 331 do TST, porque o ente público não é tomador dos serviços, não se beneficia diretamente da mão de obra do trabalhador, razão pela qual inexiste responsabilidade subsidiária do ente público concedente pelas verbas trabalhistas porventura inadimplidas pelas empresas concessionárias (Tese Jurídica em IRDR n. 01 deste Regional).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e recorrido ADRIAN SOUSA MIRANDA. Insatisfeito com o julgado de primeiro grau (fls. 509-518) o segundo réu apresenta recurso ordinário. Pretende a revisão e reforma da sentença que lhe atribuiu responsabilidade, de forma subsidiária, pelos créditos reconhecidos ao autor (fls. 523-533). O autor apresenta contrarrazões (fls. 558-562). O MPT se manifesta à fl. 566, informando a inexistência de interesse público primário, e ressalvando o direito de o Procurador presente à Sessão de Julgamento manifestar-se, se entender necessário, em conformidade com o inc. VII, do mesmo art. 83. É o relatório.       V O T O     Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RÉU (MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS)         1 - Responsabilidade subsidiária     Vindica o recorrente a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na sentença. Sustenta não ser aplicável, no caso em apreço, o entendimento consubstanciado na Súmula n. 331 do TST. Argumenta que, diferentemente do apregoado pelo Juízo de origem, a situação dos autos não contempla terceirização de serviços, mas corresponde a concessão de serviço público, cuja modalidade contratual não atrai a diretriz prevista no referido verbete sumular. De fato, decorre do conjunto probatório que a hipótese em exame não se amolda à definição do instituto jurídico da terceirização de serviços, capaz de ensejar a aplicação do entendimento exposto no item IV da Súmula n. 331 do TST, que trata da responsabilização do tomador de serviços. Isso porque o segundo reclamado, Município de Florianópolis, contratou a primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., para a execução do serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos, conforme cláusula primeira dos contratos n. 1003/SMMA/2022, 603/SMMA/2022 e 358/SMMADS/2023, celebrados em 04 de novembro de 2022, 27 de julho de 2022 e 04 de maio de 2023, respectivamente (fls. 48-79). A dispensa da licitação está fundamentada no art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/21. Dessa forma, não se trata de terceirização de atividades, na qual, como dito, o tomador dos serviços, além de ser o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados