Processo 0000868-02.2024.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000868-02.2024.5.12.0026 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS RECORRIDO: ADRIAN SOUSA MIRANDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000868-02.2024.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS RECORRIDO: ADRIAN SOUSA MIRANDA, FG SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. A concessão de serviço público pelo Município não se confunde com terceirização de que trata a Súmula nº 331 do TST, porque o ente público não é tomador dos serviços, não se beneficia diretamente da mão de obra do trabalhador, razão pela qual inexiste responsabilidade subsidiária do ente público concedente pelas verbas trabalhistas porventura inadimplidas pelas empresas concessionárias (Tese Jurídica em IRDR n. 01 deste Regional). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e recorrido ADRIAN SOUSA MIRANDA. Insatisfeito com o julgado de primeiro grau (fls. 509-518) o segundo réu apresenta recurso ordinário. Pretende a revisão e reforma da sentença que lhe atribuiu responsabilidade, de forma subsidiária, pelos créditos reconhecidos ao autor (fls. 523-533). O autor apresenta contrarrazões (fls. 558-562). O MPT se manifesta à fl. 566, informando a inexistência de interesse público primário, e ressalvando o direito de o Procurador presente à Sessão de Julgamento manifestar-se, se entender necessário, em conformidade com o inc. VII, do mesmo art. 83. É o relatório. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RÉU (MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) 1 - Responsabilidade subsidiária Vindica o recorrente a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na sentença. Sustenta não ser aplicável, no caso em apreço, o entendimento consubstanciado na Súmula n. 331 do TST. Argumenta que, diferentemente do apregoado pelo Juízo de origem, a situação dos autos não contempla terceirização de serviços, mas corresponde a concessão de serviço público, cuja modalidade contratual não atrai a diretriz prevista no referido verbete sumular. De fato, decorre do conjunto probatório que a hipótese em exame não se amolda à definição do instituto jurídico da terceirização de serviços, capaz de ensejar a aplicação do entendimento exposto no item IV da Súmula n. 331 do TST, que trata da responsabilização do tomador de serviços. Isso porque o segundo reclamado, Município de Florianópolis, contratou a primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., para a execução do serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos, conforme cláusula primeira dos contratos n. 1003/SMMA/2022, 603/SMMA/2022 e 358/SMMADS/2023, celebrados em 04 de novembro de 2022, 27 de julho de 2022 e 04 de maio de 2023, respectivamente (fls. 48-79). A dispensa da licitação está fundamentada no art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/21. Dessa forma, não se trata de terceirização de atividades, na qual, como dito, o tomador dos serviços, além de ser o…
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