Processo 0000868-04.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000868-04.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000868-04.2026.8.27.2729/TO AUTOR : DELZUITE FERREIRA BEZERRA ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO - Da determinação de suspensão constante dos Temas nº 1414 e nº 1328, ambos do Superior Tribunal de Justiça O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.224.599/PE (Tema 1414) e no Recurso Especial nº 214.524.4/SC (Tema 1328), ambos com repercussão geral reconhecida, determinou " a suspensão do processamento   de todos os processos pendentes , individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC,  exceto os cumprimentos de sentença. " As questões submetidas a julgamento são: Tema Repetitivo nº 1328: Se há dano moral  in re ipsa  na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Tema Repetitivo nº 1414:  I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos  contratos de cartão de crédito consignado , considerando: (i)  o dever de prestar informações suficientes , claras e adequadas ao consumidor,  em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado ; e (ii)  o prolongamento indeterminado da dívida , ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato,  aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral  in re ipsa .  (Destaquei). Não descuido de observar que o Tema nº 1328 fez menção expressa apenas ao Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Contudo, o Tema nº 1414 amplia a demanda em discussão para abranger os tipos indeterminados de "contratos de cartão de crédito consignado", dentre os quais se encontra o denominado RCC (Reserva de Cartão Consignado), porquanto também representa uma modalidade de negócio jurídico com oferta de cartão de benefício consignado, no qual o desconto para pagamento da fatura ocorre mediante débito com reserva da margem consignada. Portanto, seja RMC ou RCC, fato é que a presente demanda está afetada pelos respectivos julgados, os quais possuem determinação de suspensão a ser observada pelo juízo de primeiro grau. Dessa forma, deve ser suspenso o presente feito até a resolução daqueles temas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto,  DETERMINO A SUSPENSÃO  do presente feito até o julgamento das matérias contidas nos Temas Repetitivos de nº 1328 e 1414, do Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) para controle e acompanhamento, nos termos do artigo 7º da Resolução nº 33, de 24 de novembro de 2021, devendo ser feita a competente anotação da afetação na capa dos autos. DETERMINO  o cancelamento de eventual audiência de conciliação ou instrução e julgamento com data designada, com posterior remessa do feito ao NUGEPAC. Havendo prazo  aberto  para o perito juntar aos autos laudo pericial, este deverá transcorrer até o…

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