Processo 0000868-05.2022.8.17.2670
TJPE • Desapropriação
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000868-05.2022.8.17.2670 AUTOR(A): MUNICIPIO DE GRAVATA RÉU: OASIS FITNESS HOTELARIA E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237211378 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GRAVATÁ em face de OASIS FITNESS HOTELARIA E TURISMO LTDA – ME, objetivando a incorporação ao patrimônio público de fração de terra com 423,85 m², desmembrada da Fazenda Sampaio, matrícula nº 2977, destinada à construção da Via Radial Sul, conforme Decretos Municipais nº 060/2021 e nº 011/2022. O Município efetuou depósito prévio de R$ 25.000,00 (ID 100944247) e requereu imissão provisória na posse, que foi deferida pela decisão de ID 102563891, de 04/04/2022, cumprida em 25/01/2023 (certidão de ID 127340605). Citada, a parte expropriada apresentou contestação (ID 112204609), na qual suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e, no mérito, impugnou o preço ofertado, sustentando que o valor mínimo do metro quadrado na região é de R$ 386,14 (valor venal para IPTU), requerendo a apuração pericial da área efetivamente expropriada e o reconhecimento do direito de extensão sobre área remanescente comprometida. Requereu, ainda, juros compensatórios a partir de 04/11/2019. O Município apresentou réplica (ID 117702189), rebatendo as preliminares e requerendo a condenação da expropriada por litigância de má-fé. Nomeado o perito José Gustavo de Albuquerque Gomes (decisão ID 121176351, de 06/12/2022), as partes foram intimadas para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias. A expropriada apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 125863299). O Município deixou transcorrer todos os prazos sem qualquer manifestação, conforme certidões de decurso de prazo para manifestação sobre a nomeação (ID 126773640, de 28/02/2023), para depósito dos honorários periciais (ID 133653861, de 22/05/2023) e para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (ID 140384137, de 08/08/2023). Diante da inércia do Município no pagamento dos honorários periciais, foi determinado o bloqueio via SISBAJUD (despacho ID 197623256), efetivado em março de 2025 (ID 198066814), no valor de R$ 4.950,00. A vistoria pericial foi realizada em 12/09/2025, com intimação de ambas as partes (IDs 213160316 e 213160317). O Município não compareceu. O Laudo Pericial foi protocolado em 20/10/2025 (ID 220243332), concluindo pelo valor de mercado de R$ 277,46/m² e indenização total de R$ 502.480,06, considerando a área total atingida de 1.811,00 m². A expropriada manifestou concordância com o laudo (ID 221184379, de 28/10/2025). O Município foi intimado (ID 228283425, de 22/01/2026) e apresentou manifestação impugnando o laudo (ID 231680632, de 26/02/2026), questionando a metodologia, a ampliação da área indenizável, a data-base da avaliação e requerendo, subsidiariamente, esclarecimentos, complementação ou nova perícia. A expropriada apresentou impugnação à manifestação do Município (ID 231783655, de 26/02/2026), arguindo preclusão e requerendo condenação por litigância de…
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