Processo 0000868-06.2024.5.09.0084

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000868-06.2024.5.09.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
12/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000868-06.2024.5.09.0084 RECORRENTE: ANTONIO SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000868-06.2024.5.09.0084 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE. ABUSO DE DIREITO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. PROVIMENTO. **I. Caso em exame** 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração em decorrência de dispensa durante o tratamento de esquizofrenia. O reclamante alega que, mesmo afastado por benefício previdenciário, foi dispensado logo após o retorno ao trabalho, em período de vulnerabilidade, o que configuraria ato abusivo e discriminatório. **II. Questão em discussão** 2. Verificar a validade da dispensa imotivada de empregado acometido por grave doença psiquiátrica, incapaz ao tempo da ruptura contratual, ainda que não possua estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. **III. Razões de decidir** 3. A perícia médica judicial atestou que o reclamante é portador de esquizofrenia em quadro grave, em tratamento intensivo, e que se encontrava incapaz para o trabalho no momento da demissão, situação que persistia. 4. A moléstia psiquiátrica do reclamante não guarda relação de causalidade ou concausalidade com a execução do contrato de emprego, não se tratando de acidente de trabalho nem de doença ocupacional, o que afasta a incidência do item II da Súmula 378 do TST. Todavia, isso não conduz, por si só, à validade da dispensa.  5. A dispensa, embora imotivada e não decorrente de doença ocupacional, configurou abuso do direito potestativo do empregador, violando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, ante a ciência da empresa sobre a condição de saúde do empregado e sua incapacidade laboral. 6. A jurisprudência do TST (AIRR: 8686020185130001) reconhece a nulidade da dispensa de trabalhador doente, em pleno tratamento médico, como abuso de direito, mesmo na ausência de estabilidade provisória. 7. A dispensa também pode ser considerada discriminatória, pois a esquizofrenia, pela sua gravidade e estigma social, atrai a presunção relativa de dispensa discriminatória (Súmula 443 do TST), não tendo a empregadora apresentado motivo lícito e autônomo para o desligamento. 8. O retorno do empregado ao trabalho por poucos dias, após a cessação burocrática do benefício previdenciário, não elide a constatação pericial de sua incapacidade laboral à época da dispensa, especialmente considerando a natureza da moléstia psiquiátrica. **IV. Dispositivo e tese** 9. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "A dispensa imotivada de empregado portador de grave doença psiquiátrica, incapaz ao tempo da ruptura contratual e em pleno tratamento médico, configura abuso de direito e/ou dispensa discriminatória, sendo nula de pleno direito, independentemente da ausência de nexo ocupacional com a doença." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 118; Lei 8.213/91, art. 118; Código Civil, art.…

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