Processo 0000868-06.2025.8.04.2300

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000868-06.2025.8.04.2300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Apuí - JE Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS E BENEFÍCIOS DO BRASIL (Mov. 25.1) em face da sentença de mérito proferida no Mov. 22.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de suposta contradição no decisum, alegando que a determinação de restituição em dobro diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS). Requer a aplicação da modulação de efeitos para que a devolução ocorra de forma simples no período anterior a 30/03/2021. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Mov. 30.1), pugnando pela rejeição dos embargos ante o seu caráter infringente, bem como postulou a condenação da embargante por interposição de recurso protelatório. Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão (Mov. 32.1) que, por equívoco, recebeu o incidente como se Recurso Inominado fosse e determinou a remessa dos autos à instância superior. Remetidos os autos, a 3ª Turma Recursal, em decisão monocrática proferida pelo eminente Juiz Relator (Mov. 65.1), constatou a ausência de pressupostos de admissibilidade ante a pendência de julgamento dos presentes embargos declaratórios. Por conseguinte, reconhecendo que a análise do mérito recursal configuraria indevida supressão de instância, determinou o retorno do feito a este Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos (Certidão de Mov. 26.1). No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95, em sintonia com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna ao próprio julgado, ou seja, aquela verificada entre os fundamentos e a conclusão da decisão, e não a suposta dissonância entre a sentença e a jurisprudência, a lei, ou o entendimento defendido pela parte. No caso em tela, a sentença (Mov. 22.1) foi clara e expressa ao fundamentar a abusividade da conduta da ré e ao aplicar o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para justificar a repetição do indébito em dobro. A pretensão da embargante de aplicar a modulação de efeitos firmada pelo STJ para alterar a forma de restituição evidencia mero inconformismo com a tese jurídica adotada por este Juízo. Trata-se de nítido propósito de rediscutir o mérito e obter a modificação do julgado (efeito infringente), finalidade para a qual a via dos embargos de declaração é inadequada. Eventual erro in judicando deve ser impugnado por meio da via recursal apropriada. Por fim, deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios pleiteada pela embargada, por não vislumbrar dolo processual ou manifesto intuito de protelar o feito, mas apenas o exercício equivocado do direito de defesa. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de Mov. 22.1 integralmente tal como foi lançada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se e cumpra-se as determinações da sentença prolatada.

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