Processo 0000868-07.2026.8.17.4370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário - Sede Serra Talhada , Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:( ) Processo nº 0000868-07.2026.8.17.4370 AUTOR(A): MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA DINIZ RÉU: PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA, MUNICIPIO DE SALGUEIRO DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Maria Aparecida Bezerra da Silva Diniz em face do Estado de Pernambuco e do Município de Salgueiro, distribuída em sede de plantão judicial. Consta da peça vestibular que a autora deu entrada no Hospital Regional de Salgueiro às 05h00 de 01/05/2026, apresentando quadro neurológico caracterizado por cefaleia súbita e hemiparesia esquerda. Diante da inoperância do tomógrafo da unidade pública, a família custeou exame particular, cujo laudo concluiu pela presença de hematoma intraparenquimatoso agudo em topografia capsulotalâmica direita, de etiologia hipertensiva, com hemoventrículo associado, sem evidência de hidrocefalia ou desvio da linha média ao exame. Relatou-se, ainda, que a requerente se encontra na ala vermelha e que a necessidade de transferência para unidade com suporte neurocirúrgico foi reconhecida pela equipe médica, encontrando-se, contudo, obstada pela ausência de médico socorrista para acompanhar a UTI móvel, o que configuraria omissão pontual e específica do Poder Público. Determinou-se a emenda da petição inicial, medida que foi realizada pela autora no Id. 238733808. É o relatório. De proêmio, destaco que o art. 3º, § 1º, da Resolução TJPE nº 267/2009, com a redação conferida pela Resolução nº 539/2024, exige, cumulativamente, para a caracterização da hipótese de urgência urgentíssima: a impossibilidade objetiva de formulação do pedido no horário regular de expediente; e a necessidade de cumprimento da medida no mesmo dia, diante de risco concreto de perecimento do direito ou de dano grave e irreparável. No que tange ao primeiro requisito, são desnecessárias maiores digressões, uma vez que a demanda foi ajuizada em sede de plantão judicial, em data de feriado nacional. Quanto ao segundo requisito, a matéria será melhor analisada no decorrer da decisão. A concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris", bem como a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC). Quanto à probabilidade do direito, a Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental e dever do Estado (art. 196, CF), de prestação integral pelo SUS. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), fixou que os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, podendo qualquer deles ser acionado isolada ou conjuntamente. Neste mesmo raciocínio “o Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna”…
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