Processo 0000868-13.2020.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000868-13.2020.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000868-13.2020.5.23.0001 RECLAMANTE: JOSE EURIPEDES JUNIOR RECLAMADO: TRANSAMERICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7ff0f4 proferido nos autos. DESPACHO Retornam os autos com o aditamento ao requerimento executivo de id. 282dd8a, por meio do qual o exequente postula a penhora dos imóveis das matrículas 351.588 a 351.591 do CRI de Goiânia/GO com fundamento no adiantamento de legítima (art. 544 do CC), como tese autônoma ao pedido de fraude à execução já apreciado no despacho de id. bd36055. Passo a deliberar. O pedido não merece acolhimento. O art. 1.997 do CC é expresso: "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido". Não há herança de pessoa viva. O instituto do adiantamento de legítima tem efeitos estritamente sucessórios, consolidados apenas com o óbito do doador — momento em que os bens doados retornam fictamente ao acervo para fins de colação e equalização das legítimas (arts. 2.002 e 2.003 do CC). Antes disso, a doação com reserva de usufruto é negócio jurídico perfeito e acabado, que transfere a nua propriedade ao donatário por ato inter vivos válido e eficaz, sem qualquer vínculo de responsabilidade patrimonial executiva em favor dos credores do doador enquanto este estiver vivo. Aplicar o art. 1.997 do CC para alcançar bens em nome das donatárias enquanto a doadora vive, seria criar, por interpretação extensiva, responsabilidade patrimonial que a lei não previu, em violação ao art. 789 do CPC, que restringe a responsabilidade executiva aos bens do devedor. Mantém-se, portanto, na íntegra, o despacho de id. bd36055, em especial porque, no momento da doação, a executada não havia sido incluída no polo passivo desta ação. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, fornecendo diretrizes úteis à satisfação da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. No silêncio, suspenda-se o feito (execução frustrada), registrando no Sistema PJE o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 11-A, CLT, interregno no qual deverá a parte autora comunicar nos autos a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.  CUIABA/MT, 14 de maio de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EURIPEDES JUNIOR

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados