Processo 0000868-14.2025.5.12.0043
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000868-14.2025.5.12.0043 RECORRENTE: EZEQUIEL MARCOLINO BARBOSA RECORRIDO: KESTAL INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000868-14.2025.5.12.0043 (RORSum) RECORRENTE: EZEQUIEL MARCOLINO BARBOSA RECORRIDO: KESTAL INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente EZEQUIEL MARCOLINO BARBOSA e recorrida KESTAL INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO LTDA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei nº 9957/2001. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O autor alega cerceamento de defesa porque o juízo de origem indeferiu a realização de perícia médica sob o fundamento de ausência de alegação de redução da capacidade laboral ou de doença ocupacional, mas que, ao mesmo tempo, teria utilizado justamente a inexistência de prova técnica acerca das repercussões do acidente como fundamento para julgar o pedido de estabilidade improcedente. Sustenta que sofreu acidente de trajeto, conforme reconhecido na sentença, e que em decorrência do evento teria passado a enfrentar limitações oriundas das lesões; que, na petição inicial, requereu a designação de perícia, mas o Juízo "a quo" indeferiu a produção da prova técnica sob o fundamento de sua desnecessidade, encerrando a instrução processual sem oportunizar ao reclamante a produção de prova indispensável à comprovação de suas alegações, especialmente quanto à existência de limitações funcionais e ao nexo causal entre o acidente sofrido e a capacidade laborativa do reclamante, o que não poderia ser suprido por mera análise documental. Por essas razões, requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica com o objetivo de analisar a existência de nexo causal e/ou concausal entre as patologias diagnosticadas e o acidente sofrido. À análise. Procedo a uma síntese das principais alegações e decisões no curso do processo até então. A alegação vertida na petição inicial foi de que "em meados de novembro de 2024, o reclamante sofreu acidente de trajeto de trabalho" e que, em razão do infortúnio, "necessitou de atendimento médico e afastamento de suas atividades laborais, enfrentando limitações decorrentes das lesões sofridas, o que demonstra a ocorrência de evento típico relacionado à sua condição de empregado". Citando a Súmula 378 e o Tema em IRR 125, ambos do TST, requereu o reconhecimento de seu direito à estabilidade, desde a despedida até o fim do período estabilitário. Apresentou dois atestados médicos, um datado de 19-11-2024, recomendando afastamento de 7 (sete) dias (Id c3f53f6), e outro datado de 26-11-2024, afastando-o por mais 4 (quatro) dias (Id bece05f). Juntou, ainda, boletim de ocorrência, datado de 19-11-2024 (ID 703e338), prontuário médico com agendamento de consulta em decorrência de lesão no joelho esquerdo (ID 7de50ab) e ressonância magnética de joelho esquerdo com indicação…
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