Processo 0000868-15.2024.5.17.0009
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000868-15.2024.5.17.0009 RECORRENTE: VINICIUS NASCIMENTO GONCALVES RECORRIDO: A GAZETA DO ESPIRITO SANTO RADIO E TV LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a37df49 proferida nos autos. ROT 0000868-15.2024.5.17.0009 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VINICIUS NASCIMENTO GONCALVES ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES9588) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES4367) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO (ES9624) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI (ES8573) Recorrido: Advogado(s): A GAZETA DO ESPIRITO SANTO RADIO E TV LTDA LEANDRO POMPERMAYER FARIAS (ES9234) MATHEUS PERTENCE COUTO (ES20178) RECURSO DE: VINICIUS NASCIMENTO GONCALVES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Embora autuado o processo como rito ordinário, o presente recurso - apresentado na vigência da Lei 13.467/2017 - será analisado à luz do art. 896, §2º, da CLT, uma vez que ataca acórdão que julgou agravo de petição, conforme explicitado em Id 68ae603. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 1b4f040; petição recursal apresentada em 10/04/2026 - Id 5abad85). Regular a representação processual (Id 0ceb341). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos oportunamente suscitados. As razões recursais foram produzidas de forma genérica. Observe-se que a parte recorrente não identificou em que teria consistido a negativa de entrega da prestação jurisdicional. Não foi apontado, de forma clara e objetiva, exatamente onde residiria a omissão sobre matéria submetida à análise da Turma. É inviável a análise da insurgência recursal. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não basta denunciar a negativa de prestação jurisdicional com a indicação dos dispositivos pertinentes (arts. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988), é necessária a indicação expressa da omissão perpetrada. A mera argumentação, de forma genérica, em torno da omissão impede a análise da negativa de prestação jurisdicional. Há de haver demonstração de prejuízo pela não manifestação do TRT para se conhecer da preliminar, o que não houve. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 1403-97.2012.5.01.0044, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 18/8/2017) No mesmo sentido: RR - 35300-12.2004.5.04.0401, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 1º/9/2017; RR-2028-81.2011.5.15.0043, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 7/12/2018. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO…
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