Processo 0000868-16.2025.5.11.0019
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000868-16.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: MARCILENE DA SILVA FEITOSA RECLAMADO: N. C. PEDROSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 751bfaf proferida nos autos. DECISÃO - PJE Compulsando os autos, verifico que o pedido de parcelamento foi formulado nos termos do art. 916 do CPC, na qual a demandada reconhece o valor devido nos termos do juízo. Inicialmente, cabe destacar que o art. 916 do CPC é plenamente aplicável à execução trabalhista, eis que vai ao encontro dos princípios e regras que regem o direito processual do trabalho, notadamente o da efetividade e celeridade processual, conforme preconiza o art. 3º, XXI da Instrução Normativa 39/TST. O parcelamento do débito tem como um de seus escopos contribuir para evitar execuções infrutíferas na justiça do trabalho, atendendo ao princípio da celeridade haja vista que uma vez homologado o pedido de parcelamento não há que se falar em abertura de prazo para oposição de Embargos. Assim, confere- se efetividade à tutela jurisdicional executória e atendendo ao princípio da execução do devedor pelo meio menos gravoso. O valor total da dívida é de R$ 28.140,01. Há depositados recursais no valor de R$ 7.488,08 (ID. afbe022 ), ou seja, o valor já está a inteira disposição do exequente, não sendo razoável não liberá-lo imediatamente, na íntegra, por ser inferior ao valor da execução e considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. Nos termos do art. 916, §1º, do Código de Processo Civil, o parcelamento do débito é faculdade que depende da análise do juízo, a quem incumbe deferir ou não o pedido à luz das circunstâncias do caso concreto, inclusive quanto à quantidade de parcelas, visando a adequada composição entre o direito do devedor ao parcelamento e o do credor à pronta satisfação do crédito reconhecido. De outro giro, em relação ao valor remanescente, recebo o valor já depositado como a entrada exigida no art. 916 do CPC (30%), sendo, portanto, possível o deferimento do pedido de parcelamento do saldo remanescente formulado pela executada, independentemente da concordância o exequente, uma vez que preencheu os requisitos legais. Outrossim, nos termos do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete ao juiz conduzir o processo com ampla liberdade, zelando pelo andamento célere e eficaz da execução, o que autoriza o deferimento parcial do parcelamento pleiteado, limitando-o a 06 (seis) parcelas, como medida mais compatível com a efetividade da tutela jurisdicional e a natureza alimentar do crédito trabalhista em execução, Ante exposto, DECIDO: I - Deferir o PARCELAMENTO DO DÉBITO RESIDUAL TRABALHISTA em 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1 (um) por cento ao mês, nos seguintes valores e vencimentos nas datas adiantes elencadas: 1ª parcela, no valor de R$ 2.278,92, até 15.07.2026. 2ª parcela, no valor de R$ 2.301,49, até 15.08.2026. 3ª parcela, no valor de R$ 2.324,05, até 15.09.2026. 4ª parcela, no valor de R$ 2.346,61, até 15.10.2026. 5ª parcela, no valor de R$ 2.369,18, até 15.11.2026. 6ª parcela, no valor de R$ 2.391,74, até 15.12.2026, sendo R$ 1.605,64 devido ao(à) exequente na conta do patrono indicada abaixo, R$ 786,10 referente às contribuições previdenciárias em conta judicial . II - O pagamento dos valores devidos à parte exequente deverá ser efetuado mediante depósito na conta: Cora SCD SA…
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