Processo 0000868-17.2018.5.10.0010

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000868-17.2018.5.10.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000868-17.2018.5.10.0010 RECLAMANTE: GIULIA RODRIGUES DANTAS RECLAMADO: CASA DIGITAL CONSULTORIA E MARKETING DIGITAL LTDA, MAGOLE CONSULTORIA E MARKETING DIGITAL, JOSE LUIZ NEVES VILLAR, CASACORP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A., FIRSTCOM COMUNICACAO LTDA, FELIPE SILVA BARRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01aff6b proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor HUDSON DE QUEIROZ ALVES, no dia 17/04/2026.   DECISÃO Vistos. Sobrevieram aos autos a matrícula nº 6349 do 1º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, referente ao imóvel objeto do pedido de reconhecimento de fraude à execução deduzido pela exequente no id. e15fcea, que impõe o reexame da decisão cautelar de id. ba678f9. A leitura da matrícula revela que o ato de 26/07/2024, noticiado pela exequente como alienação fraudulenta do executado JOSÉ LUIZ NEVES VILLAR à sua genitora JIVA NEVES VILLAR, não é compra e venda entre parentes, mas arrematação judicial realizada em outro processo trabalhista, nos termos adiante expostos. Do R-6/6349 (27/01/2018) extrai-se que JIVA NEVES VILLAR figura como meeira e coproprietária do imóvel desde a partilha do inventário de seu falecido cônjuge, Jorge do Rego Villar (óbito em 13/09/2016), cabendo-lhe 1/2 do bem, sendo os demais 1/2 divididos, em frações de 1/6, entre os três herdeiros, dentre eles o executado JOSÉ LUIZ NEVES VILLAR. Por sua vez, o R-15/6349 (registrado em 26/07/2024 — data que a exequente reputou como de alienação fraudulenta) documenta arrematação judicial de 50% do imóvel, lastreada em Carta de Arrematação expedida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, extraída dos autos ATOrd 0011545-78.2015.5.01.0005, movida por NAIDELEA BEATRIZ COUTINHO DA SILVA em face dos mesmos executados deste feito — CASA DIGITAL CONSULTORIA E MARKETING DIGITAL LTDA, JOSÉ LUIZ NEVES VILLAR e FELIPE SILVA BARRETO —, com auto de arrematação lavrado em 20/09/2022, sendo arrematante JIVA NEVES VILLAR pelo valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), tendo a base de cálculo do ITBI sido fixada em R$ 107.500,00 — este o valor que a pesquisa DOI da exequente registrou, confundindo-o com preço de alienação. Do cotejo dos atos registrais resulta desfeita a premissa fática da cautelar: (i) Não há alienação do executado à terceira adquirente. Há expropriação judicial, em hasta pública, realizada por outro juízo trabalhista, com os efeitos translativos próprios do art. 903 do CPC — inclusive o de purgação das constrições anteriores, como demonstram as AV-16, AV-17 e AV-18/6349, que cancelaram as indisponibilidades precedentes (AV-8, AV-9 e AV-10), estas oriundas, respectivamente, da 21ª VT do Rio de Janeiro, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro e da 12ª Vara do Trabalho de Brasília; (ii) A arrematante não era terceira estranha ao bem, mas coproprietária desde 2018, titular de metade ideal por força da meação e da partilha, o que lhe assegurava, ademais, direito de preferência na alienação judicial do bem indivisível (CPC, art. 843, § 1º); (iii) Não há, na hipótese, subsunção ao art. 792, IV, do CPC. A aquisição originária por arrematação em execução trabalhista diversa, regularmente instaurada contra o próprio executado, não configura ato de disposição patrimonial fraudulenta, tampouco autoriza presunção de…

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