Processo 0000868-18.2023.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000868-18.2023.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000868-18.2023.5.12.0032 RECORRENTE: VALSIMAR DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALSIMAR DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000868-18.2023.5.12.0032  RECORRENTE: VALSIMAR DE OLIVEIRA E OUTROS (1)  RECORRIDO: VALSIMAR DE OLIVEIRA E OUTROS (1)        ROT 0000868-18.2023.5.12.0032 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COPAL ALIMENTOS LTDA GERALDO BRUSCATO (SC7025) Recorrido:   Advogado(s):   VALSIMAR DE OLIVEIRA LUCIANO GARCIA REBERTI (SC22033)   RECURSO DE: COPAL ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026; recurso apresentado em 24/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ   Alegação(ões): - violação do art. 793-B, II, da CLT. A parte recorrente pleiteia o restabelecimento da multa fixada em sentença. Consta do acórdão: Para que a má-fé seja caracterizada, é indispensável que a conduta do autor revele dolo processual ou uma intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, conforme exigido pela CLT, art. 793-B. Logo, para que se configure a má-fé, é necessário comprovar que o autor distorceu a verdade de maneira dolosa, e não por mera interpretação pessoal ou equivocada da realidade laboral. É essencial observar que o direito de petição judicial é uma prerrogativa constitucional e deve ser preservado. Penalizar o trabalhador que exerce esse direito para buscar o reconhecimento a horas extras, sem que haja provas robustas de dolo, contraria a garantia de livre acesso ao Judiciário. Este direito de ação inclui o pleito por interpretações jurídicas diversas e por possíveis revisões de contratos ou relações trabalhistas, independentemente de a versão dos fatos apresentada pelo autor coincidir exatamente com o entendimento judicial prevalecente ou com a versão da parte contrária. Em face da não demonstração de concreta alteração dos fatos trazidos a juízo, dou provimento ao apelo para afastar a multa por litigância de má-fé.   A aplicação da referida penalidade está vinculada ao poder discricionário do magistrado, condutor do processo (art. 765 da CLT), que entendeu não haver demonstração de concreta alteração dos fatos trazidos a juízo. Assim, não se vislumbra possível violação ao artigo da legislação federal indicado. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade…

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