Processo 0000868-21.2025.5.08.0109
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000868-21.2025.5.08.0109 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: MADESA MADEIREIRA SANTAREM EIRELI FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73bbe9f proferido nos autos. Despacho - PJe - JT Por meio manifestação de id 0a35347 e seus anexos, VIP Gestão e Logística S/A, na qualidade de prestadora de Serviço Público do DETRAN PA, traz pedido relativo ao veículo "MODELO VOLKSWAGEN/NOVO GOL 1.0 CITY 2013/2014, PLACA OTB2768, CHASSI 9BWAA05U7EP090815, RENAVAM 584398050". Elucida que o veículo foi recolhido pelo DETRAN PA e se encontra custodiado no pátio da empresa. Alega que no processo de preparação de desfazimento do bem por meio de leilão público constatou que este juízo efetivou no RENAVAM restrição judicial do referido bem. Frisa que, em tais caso, a autoridade responsável pela imposição da restrição judicial deve ser comunicada para retirar o bem do depósito, mediante pagamento das despesas com remoção e estada ou para autorização de leilão, a teor dos §§ 14 e 15 do artigo 328, do CTB e, em sentido semelhante, o disposto na Resolução nº 623/2016 do CONTRAN. Assim, requer a adoção de providências necessárias para a retirada do veículo do pátio custodiado, mediante a quitação prévia das despesas com remoção e estada ou, alternativamente, que seja autorizada a venda do referido bem em leilão público. É o breve relato. Passo a decidir: Pelo trâmite processual, verifico que em 05/03/2026, foi inserida restrição veicular relativamente ao veículo OTB2768, VW/NOVO GOL 1.0 CITY, em nome de MADESA - MADEIREIRA SANTAREM LTDA (ID 06e5502). Não foram adotadas outras medidas em relação ao veículo, tendo em vista a prévia existência de outras restrições (id ce1956d). É de se dizer, oportunamente, no que se refere ao estágio deste processo executório, que está pendente o pagamento da integralidade do valor disposto na planilha de id c7ba2f9, de 05/11/2025. Verifico que VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A juntou aos autos o COntrato Administrativo celebrado com o Detran/PA, cujo objeto se trata, basicamente de "Contratação de empresa especializada em serviços de gerenciamento, remoção, guarda e logística de veículos apreendidos ou removidos pelo DETRAN/PA e seus Órgão/Entes Conveniados, preparação e organização de Leilões Públicos por Leiloeiro Oficial" (ID b8ad9d2). Destarte, considerando que seria deveras dispendiosa a medida prevista no §14, do artigo 328, do CTB, parte a, qual seja, "retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada", delibero pela retirada da restrição RENAJUD aplicada ao veículo em tela, qual seja, "VEÍCULO MODELO VOLKSWAGEN/NOVO GOL 1.0 CITY 2013/2014, PLACA OTB2768, CHASSI 9BWAA05U7EP090815, RENAVAM 584398050 ", de maneira urgente, com juntada do comprovante nos autos. Ainda, defiro o pedido da peticionante, de modo a autorizar a venda do referido bem em leilão público, desde que observadas as disposições pactuadas com o DETRAN/PA. Na oportunidade, desde já, determina-se que, em caso de êxito na alienação em questão e, em havendo saldo remanescente, sejam os mesmos repassados a estes autos, em observância ao que determina o art. 328, §6º, III, do CTB, não se olvidando que o valor desta execução atualmente soma R$ 26.066,08. Determino que a Secretaria da Vara habilite VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A junto aos autos, no PJe, como terceira…
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