Processo 0000868-23.2024.5.12.0019
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000868-23.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: ANA PAULA RUTESKI DE SOUZA MANGER RECLAMADO: AGROPECUARIA RIO BRANCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d71db3 proferida nos autos. Não tendo havido insurgências, homologo os cálculos de liquidação readequados e apresentados pela Perita, conforme planilha de ID e064400. Inicie-se a execução definitiva, conforme requerido pela parte autora. REGISTREM-SE no sistema as obrigações de pagar. Quanto ao débito da parte autora, considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme atual exegese do art. 791-A, § 4°, da CLT, autorizada a execução somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, cujo ônus é atribuído pela lei ao credor. Assim, não deve ser feita qualquer retenção de seu crédito. Diante dos termos da manifestação de ID 571c81a, considero a ré citada da execução. Outrossim, nos termos do parcelamento proposto, a ré deveria recolher 30% do valor do autor, inclusive FGTS, acrescido da totalidade das custas e de honorários de advogado, valores estes incompatíveis com o montante ora depositado. Diante disso, diga o autor, no prazo de 05 dias, se concorda com o parcelamento ora proposto. Observe a ré, que o valor das custas deverá ser recolhido mediante guia GRU, em sua integralidade, bem como, que o valor do FGTS deverá ser depositado na respectiva conta vinculada do autor. Os recolhimentos previdenciários, se houver, deverão ser realizados pelo(o) executado(a) por meio de guia DARF gerada e transmitida via e-Social/DCTFWeb RT com os códigos relativos à Reclamatória Trabalhista (exemplos: 1082, 1138, 1170, 1099 e variações), conforme orientações do manual da Receita Federal constante do site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf - págs. 107-108 e em consonância com o art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.048/99 e Ofício Circular CR nº 11/2024. O responsável tributário, no preenchimento do DARF, deve atentar para que todas as competências - períodos de apuração (PA) - sejam lançados na guia, garantindo, assim, que o tributo reverta para o salário de contribuição do trabalhador no e-Social. Valores pagos em desconformidade com as diretrizes acima serão desconsiderados, autorizando-se a inscrição em dívida ativa. Conforme Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, a reclamada deverá, no prazo de trinta dias, juntar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) correspondente ao recolhimento previdenciário, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS, permitindo o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria do trabalhador. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social…
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