Processo 0000868-23.2026.5.08.0000
TRT8 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS MSCiv 0000868-23.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: ALESSANDRA CORREA DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTAREM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef4c166 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALESSANDRA CORREA DO NASCIMENTO contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santarém/PA, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000184-28.2023.5.08.0122. A impetrante insurge-se contra a decisão que determinou a suspensão do processo de execução trabalhista até o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do processo de recuperação judicial da litisconsorte (Pró-Saúde). Alega que a referida decisão é ilegal e abusiva, violando seu direito líquido e certo, uma vez que o processo de recuperação judicial foi encerrado e não haveria decisão cível ativa que obste o prosseguimento da execução trabalhista. Pontua, ainda, que não houve sequer a emissão de certidão de crédito no processo originário. Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento da medida liminar inaudita altera parte, para que seja determinado o imediato prosseguimento da execução, com a posterior concessão definitiva da segurança. Analiso. Inicialmente, defiro à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos, atestando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que satisfaz o entendimento contido no item I da Súmula 463 do C. TST. Passo, então, ao exame do cabimento do mandamus. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, estabelece de forma categórica em seu art. 5º, inciso II, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de "decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". No âmbito do Processo do Trabalho, a jurisprudência é ainda mais restritiva. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, de que: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". O Supremo Tribunal Federal consagra a mesma diretriz na Súmula nº 267: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". O ato apontado como coator consistiu em decisão proferida na fase de execução que, reconhecendo a submissão da reclamada a processo de recuperação judicial e a pendência de recurso naquela esfera cível, determinou a suspensão do feito executório na Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o recurso cabível contra as decisões proferidas pelo Juiz na fase de execução é o Agravo de Petição. Ainda que se argumente que a decisão de suspensão possua natureza interlocutória (art. 893, §1º, da CLT), a jurisprudência trabalhista tem admitido a interposição imediata de Agravo de Petição contra decisões que, na prática, paralisam a execução ou extinguem a competência da Justiça do Trabalho ao remeter a parte para o Juízo Universal da Falência ou Recuperação Judicial, pois tais atos possuem carga decisória terminativa em relação à marcha executiva nesta Especializada. Ademais, caso a…
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