Processo 0000868-33.2025.5.08.0008
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000868-33.2025.5.08.0008 RECLAMANTE: WELINGTON DE CASTRO GUIMARAES RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 959f5b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por WELLINGTON DE CASTRO GUIMARÃES em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (em Recuperação Judicial), BRASIL BIO FUELS S.A. (em Recuperação Judicial), BBF SÃO JOÃO DA BALIZA LTDA., AMAZONBIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIOCOMBUSTÍVEL DA AMAZÔNIA LTDA. (em Recuperação Judicial) e BRASIL BIO FUELS ENERGIA LTDA. (em Recuperação Judicial), para condenar as reclamadas, solidariamente: A) ao pagamento das verbas rescisórias confessadas no TRCT e inadimplidas: saldo de salário, multa do art. 477, §8º, da CLT, 13º salário proporcional, 13º salário sobre aviso prévio indenizado, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais sobre aviso prévio e aviso prévio indenizado, deduzido o valor já quitado (R$ 1.050,47); B) ao recolhimento do FGTS dos períodos inadimplidos (novembro/2023 a dezembro/2023, janeiro/2024 a dezembro/2024 e janeiro/2025 a abril/2025, além do proporcional de maio/2025) e da multa rescisória de 40% sobre todo o montante fundiário devido ao longo do pacto laboral, devendo o valor ser depositado em conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução, expedindo-se posterior alvará judicial para levantamento; C) ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. No mais, honorários advocatícios de sucumbência recíproca, fixados em 5%, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, com a consequente suspensão da exigibilidade da verba honorária por ele devida, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação. Aos juros e correção monetária aplicam-se os parâmetros delineados. Dedução, compensação e recolhimentos fiscais e previdenciários, segundo exposto. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos que integra esta sentença. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS S.A. - BBF SAO JOAO DA BALIZA LTDA - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. - BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA.
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