Processo 0000868-34.2022.8.13.0045
TJMG • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0000868-34.2022.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUSTAVO MOREIRA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio do seu Representante Legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra Gustavo Moreira Santos, qualificado nos autos, pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), e §2º-A, incisos I e II do mesmo artigo, c/c art. 14, inciso II, e art. 344, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em desfavor da vítima Anne Vitória de Souza. Os fatos imputados datam de 11/06/2021. Denúncia ao Id. 9880312599. Relatório de alta do Hospital João XXIII (Id. 9880378101, fls. 47/52), laudo de exame corporal (Id. 9880378102, fls. 22/24). Denúncia recebida em 25/08/2023 (Id. 9899589334). Citado pessoalmente (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Nomeado defensor dativo (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Resposta escrita à acusação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de instrução e julgamento realizada em 19/09/2024 (Id. XXX.XXX.XXX-XX). O relatório da APAE e da Escola Municipal Colibri de Ensino Fundamental/Especial foi juntado no Id. XXX.XXX.XXX-XX e Id. XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais por memoriais escritos (Id. XXX.XXX.XXX-XX e Id. XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do crime de tentativa de feminicídio para o delito de lesão corporal grave, previsto no artigo 129, parágrafo 1º, incisos I e II, e parágrafo 9º, do Código Penal, e pela absolvição quanto ao crime de coação no curso do processo (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Em manifestação complementar (Id. XXX.XXX.XXX-XX), após a juntada dos relatórios escolares, o órgão ministerial requereu a incidência da causa de aumento de pena do artigo 129, parágrafo 11, do Código Penal, em razão de a vítima ser pessoa com deficiência intelectual. A defesa do acusado, em suas alegações finais de Id. XXX.XXX.XXX-XX, postulou a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa (artigo 129, parágrafo 6º, do Código Penal) ou, subsidiariamente, para a modalidade de violência doméstica prevista no artigo 129, parágrafo 9º, do Estatuto Repressivo, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Posteriormente, este juízo determinou a expedição de ofício à autoridade policial para a apresentação do laudo de exame de corpo de delito complementar da ofendida (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A Delegacia de Polícia Civil de Caeté informou que o exame complementar não pôde ser realizado devido ao não comparecimento da vítima ao posto médico (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Intimado sobre os novos documentos, o Ministério Público reiterou os termos de seus memoriais, mantendo o pedido de condenação do acusado por lesão corporal de natureza grave com a causa de aumento relativa à deficiência da vítima (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A defesa técnica ratificou as alegações finais anteriormente apresentadas (Id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento…
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