Processo 0000868-34.2025.5.09.0128
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0000868-34.2025.5.09.0128 RECORRENTE: SHEILA JANAINA ZABARSKAS E OUTROS (1) RECORRIDO: GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac0b917 proferida nos autos. RORSum 0000868-34.2025.5.09.0128 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL MARILAN DE SOUZA (PR29733) Recorrido: Advogado(s): SHEILA JANAINA ZABARSKAS ELIABE LECH BETIATO (PR84037) FELIPE DE LA CRUZ QUINTANA (PR45440) RECURSO DE: GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id f3ea77d; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 53c3e0a). Representação processual regular (Id 4a88a72). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 246d98d: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 246d98d: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e4654ac: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 21056f8; Condenação no acórdão, id 9a5602f: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 9a5602f: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ceb5792: R$ 25.000,00; Custas processuais pagas no RR: id99b8866. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: IRR 00134 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO, MESMO DIANTE DA OFERTA PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao artigo 10, II, "b", do ADCT. - violação ao Tema 497 do STF. A Ré sustenta que a estabilidade provisória da gestante é inaplicável quando a rescisão contratual decorre de pedido de demissão. Defende que a voluntariedade do desligamento e a recusa de reintegração da empregada demonstram a renúncia à garantia de emprego. Afirma, ainda, que, no caso, as partes não tinham conhecimento da gestação da Autora, não podendo ser exigida a assistência sindical na homologação da rescisão. Fundamentos do acórdão recorrido: "Oportuno registrar que foi proferida decisão monocrática de fls. 166/169 que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, afastando a determinação de reintegração imediata da Autora ao trabalho sob pena de multa. No caso, a Reclamante foi contratada em 09/05/2024 (TRCT - fl. 67) e pediu demissão em 12/03/2025, sendo 11/04/2025 o último dia trabalho, conforme "aviso prévio do empregado para retirar-se da empresa" (fl.…
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