Processo 0000868-36.2024.5.12.0047

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000868-36.2024.5.12.0047
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
24/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000868-36.2024.5.12.0047 RECORRENTE: ALBERTINA ESPEDITA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALBERTINA ESPEDITA DE LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000868-36.2024.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: ALBERTINA ESPEDITA DE LIMA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: ALBERTINA ESPEDITA DE LIMA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA LABORAL. PRESSUPOSTOS. A pretensão indenizatória decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada condiciona-se à comprovação simultânea dos seguintes pressupostos (teoria da responsabilização civil subjetiva): a ocorrência de um dano efetivo, o nexo causal entre o ato praticado e o dano, e a culpa do agente. Na ausência de quaisquer desses requisitos, não se cogita no dever de indenizar.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000868-36.2024.5.12.0047, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1.WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e 2.ALBERTINA ESPEDITA DE LIMA e recorridas 1.ALBERTINA ESPEDITA DE LIMA e 2.WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Inconformadas com a decisão de primeiro grau, em que foram acolhidas em parte as postulações exordiais, recorrem ambas as partes a esta Corte Regional. A ré visa à reforma da sentença no que tange às matérias acúmulo de função e jornada/horas extras. A autora, a seu turno, insurge-se em relação às seguintes matérias: doença laboral e indenização por danos morais e materiais; reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados e feriados; acúmulo de função; honorários advocatícios; e, por fim, limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos exordiais. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto pela autora, e das contrarrazões ofertadas pela ré, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, conquanto o recurso da ré tenha sido interposto tempestivamente e esteja subscrito por procurador regularmente constituído, não atende ao pressuposto de admissibilidade concernente ao preparo. Denota-se dos autos que a ré utilizou-se da faculdade legal, prevista no art. 899, §11, da CLT e art. 1º Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 e apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. O art. 6º, caput e inciso II, do Ato Conjunto nº 01 do TST/CSJT/CGJT - cujo teor tem de ser observado pelos órgãos judiciários inferiores - dispõe expressamente que "a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". O art. 5º, por sua vez - cuja inobservância acarreta, como visto, o não conhecimento do recurso, conforme disposição expressa do Ato Conjunto - estabelece: Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do…

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