Processo 0000868-37.2026.5.23.0022

TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000868-37.2026.5.23.0022
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS HTE 0000868-37.2026.5.23.0022 REQUERENTE: CARITAS DIOCESANA DE RONDONOPOLIS REQUERIDO: PAULA CRISTINA INOCENCIO DE MATOS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT, fica Vossa Senhoria CARITAS DIOCESANA DE RONDONOPOLIS intimado(a) da SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL   Trata-se de ação de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial, nos moldes dos arts. 855-B ao 855-E da CLT. No caso dos autos, verifico que os(as) interessados(as) estão assistidos(as) por advogados distintos, como determina o art. 855-B da CLT e o valor acordado é compatível com o período e os fatos narrados na petição inicial (ID. b0d3151). A interessada CARITAS DIOCESANA DE RONDONOPOLIS pagará à segunda interessada PAULA CRISTINA INOCENCIO DE MATOS a quantia líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 5 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada uma, vencendo-se a primeira no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da intimação da sentença homologatória e as demais no dia 10 (dez) de cada mês subsequente. Os pagamentos serão realizados mediante transferência bancária para a conta de titularidade da ex-empregada, informada na petição de acordo (item 4.4). Os interessados declararam que o valor do acordo se refere a verba de natureza indenizatória (intervalo intrajornada), sobre a qual não incidem contribuições previdenciárias. Ficou estabelecida a cláusula penal progressiva para o caso de inadimplemento do acordo, conforme cláusula sétima da petição inicial, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, facultando-se à EX-EMPREGADA promover a execução do acordo nos próprios autos da homologação. Cada parte será exclusivamente responsável pelo pagamento dos honorários de sua respectiva advogada, nada tendo a reclamar da outra parte a esse título. "Após o integral cumprimento da obrigação de pagamento, a segunda requerente outorgará à primeira requerente quitação plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quanto ao contrato de trabalho havido entre as partes e sua extinção, para nada mais reclamar, a qualquer tempo e a qualquer título, em juízo ou fora dele". Diante do exposto, na AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelos interessados  CARITAS DIOCESANA DE RONDONOPOLIS e PAULA CRISTINA INOCENCIO DE MATOS, homologo o acordo, julgando extintos, com resolução do mérito, os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) segunda interessada, por estar evidenciada nos autos a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A segunda interessada terá o prazo de 5 dias, a contar do vencimento da última parcela, para denunciar eventual descumprimento do acordo, sob pena de presunção de regular quitação. Custas processuais pro rata no importe de R$ 100,00 para cada parte, sendo a segunda interessada dispensada do recolhimento em virtude dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos nesta sentença. A primeira interessada deverá comprovar o pagamento de sua cota (R$ 100,00), em guia própria e código adequado, no prazo de 5 dias após a publicação desta sentença, sob pena de execução, ficando desde já intimada. Intimem-se os interessados. Quanto à intimação da União…

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