Processo 0000868-38.2025.8.16.0112

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000868-38.2025.8.16.0112
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000868-38.2025.8.16.0112   Processo:   0000868-38.2025.8.16.0112 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$148.327,15 Autor(s):   DIEGO DA SILVEIRA Réu(s):   ALBERTO EDU KOTZ Vistos e examinados.   1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por DIEGO DA SILVEIRA em face de ALBERTO EDU KOTZ  Diante das tentativas infrutíferas de citação do executado, a parte exequente requereu a citação por edital (mov. 112.1).   Compulsando os autos, verifica-se que, além das buscas realizadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel (seq. 46), foram expedidos ofícios às empresas de telefonia (mov. 88.1, com resposta ao mov. 93.1), bem como às concessionárias de energia elétrica e saneamento (movs. 77.1, 77.2 e 83.1), sem êxito na localização do executado.  Vieram os autos conclusos. Decido.    2. De início, destaco que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a citação por edital consiste na ultima ratio do sistema, afigurando-se imprescindível que sejam exauridos os meios para a localização da parte, sob pena de se declarar a nulidade do ato.   Dessa forma, mostra-se incabível, neste momento, a citação por edital, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização do endereço da parte a fim de viabilizar a sua citação.  Diante disso, constata-se a ausência de tentativas de citação através dos números de telefones (45) 99943-9741 e (45) 99943-9741, obtidos em resposta ao ofício da Tim (mov. 93.1).  Além do mais, no caso concreto, observa-se que ainda não foi juntada aos autos a resposta ao ofício expedido às empresas telefônicas OI, Vivo e Claro (mov. 88.1), de modo que não se pode afirmar, neste momento, o esgotamento de todas as diligências possíveis.  3. Sendo assim, filiando-se a corrente majoritária de que a citação editalícia deve ser usada como ultima ratio [1], INDEFIRO, por ora, o pedido retro pugnado.   3.1. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.   4. Intimações e diligências necessárias.        Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.   Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito        [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM LIMINAR DEFERIDA, NEGOU O PEDIDO DA AUTORA PARA QUE A CITAÇÃO FOSSE INTENTADA NA MODALIDADE EDITALÍCIA, RESULTANDO NO INCONFORMISMO. Não esgotamento dos meios para localização do Réu, notadamente a consulta de seu nome nos bancos de dados conveniados ao Poder Judiciário, sem a qual resta insatisfeito o requisito de emprego da modalidade citatória em comento, consubstanciado na constatação de que o citando se encontra em local incerto ou ignorado (artigo 256, § 3° do CPC), diligência inafastável para evitar que o edital se converta de ultima ratio para prima ratio dos meios que visam a integração do Réu à relação jurídica processual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0046550-32.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 23.10.2023)

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