Processo 0000868-41.2024.5.06.0261

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000868-41.2024.5.06.0261
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000868-41.2024.5.06.0261 RECORRENTE: CUCAU ACUCAR E ETANOL S/A RECORRIDO: JAIRNALDO JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56f4a1d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000868-41.2024.5.06.0261 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CUCAU ACUCAR E ETANOL S/A GERLANE MARIA FERREIRA BELTRAO (PE47989) Recorrido:   Advogado(s):   JAIRNALDO JOSE DOS SANTOS ANTONIO CARLOS CAMPOS DE ANDRADE (PE46490) Recorrido:   MARCO AURELIO DE LYRA CABRAL   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: CUCAU ACUCAR E ETANOL S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id ad92c8d; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 10e6412). Representação processual regular (Id 44bc7a2 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Silvio Barbosa de Melo, OAB/PE 11495. Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID 4c11fb8).   RECURSO REPETITIVO                                     TEMA: 70 do TST A decisão regional se manifestou: "Da rescisão indireta do contrato de trabalho e das verbas rescisórias. (...) O artigo 483, §3º, da CLT, permite o afastamento imediato do empregado que pleiteia a rescisão indireta com fundamento no descumprimento de obrigações contratuais patronais (artigo 483, "d", da CLT) ou aguardar no serviço até decisão final do processo. No caso, ao que se infere da petição inicial, quando ajuizou a ação, o autor mantinha vínculo de emprego a reclamada, com desrespeito a direitos trabalhistas, incluindo atrasos nos recolhimentos dos depósitos fundiários, tendo o empregado optado por se afastar do serviço. Dito isso, como se vê no extrato analítico da conta vinculada do empregado (fls. 168/170 e 429/433), houve o inadimplemento sistemático da obrigação de efetuar os recolhimentos fundiários. Apenas por amostragem, observa-se que, durante todo o ano de 2021, apenas houve realização dos depósitos dos meses de janeiro, setembro, outubro, novembro e dezembro. Nesta medida, inequívoca a existência de irregularidade no recolhimento do FGTS do reclamante. Considero suficientemente evidenciado o descumprimento de obrigação capaz de promover o desequilíbrio do sinalagma contratual, ocasionando onerosidade desproporcional em desfavor da parte obreira, a configurar falta grave patronal apta à ruptura do liame empregatício. A matéria foi pacificada no âmbito do TST, pelo que desnecessárias maiores digressões a respeito, em atenção especial à disciplina judiciária, à celeridade e à eficiência processuais. De fato, o Tema 70 da tabela de incidentes de recurso de revista repetitivos ficou assim redigido: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Destarte, em atenção ao entendimento prevalecente no TST, a ausência dos…

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