Processo 0000868-43.2025.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000868-43.2025.5.10.0019 RECORRENTE: GESSICA NAYARA SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01923e7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DECISÃO - ADMISSIBILIDADE RECURSO DE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 0dbeaf7; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 5cd3703). Representação processual regular (Id a056f84 - fl. 1409). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1021 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O relator afastou a gratuidade da justiça em decisão monocrática. A recorrente opôs Agravo Interno. O Colegiado não conheceu do agravo por entender que a questão, pertinente a gratuidade judiciária e respectiva regularidade do preparo, é matéria a ser examinada quando do exame de admissibilidade do recurso principal, conforme se transcreve: "A e. 2ª Turma tem entendido não caber agravo interno contra despacho do Relator que indefere gratuidade judiciária e assina prazo para regularização de preparo, entendendo que a questão já se encontra inserida no exame da admissibilidade do próprio apelo. Conquanto entenda que a decisão comportaria exame por agravo, ressalvo o entendimento para assim não conhecer o agravo interno, sem prejuízo do exame próprio no capítulo da admissibilidade do recurso ordinário." Assim, em prosseguimento, decidiu-se em sede de admissibilidade do Recurso Ordinário da ora recorrente, i.v.: "O recurso interposto pelo 2º Reclamado é tempestivo, mas se encontra deserto porquanto o IGES/DF não detém hipossuficiência para gratuidade judiciária, não tendo recolhido as custas e depósito recursal exigidos, cabendo observar que o deferimento em primeiro grau não vincula ao Tribunal, mais ainda considerado o necessário juízo de admissibilidade próprio da seara recursal, cabendo ainda observar que, não obstante não colacionado pelo referido Recorrente o CEBAS, ainda que se pudesse considerar a condição de entidade filantrópica não haveria dispensa de custas, mas apenas do depósito a teor do artigo 899, § 10, da CLT, pelo que assinado prazo para regularização, sem recolhimento, apenas tendo a parte insistindo na gratuidade ampla, sem razão: não conheço o recurso do 2º Reclamado por deserto." Recorre a reclamada, aduzindo que a referida decisão afrontou o art. 1.021 do CPC. Invoca dissenso jurisprudencial. O v. acórdão recorrido aparenta violação frontal ao art. 1.021 do Código de Processo Civil, que estabelece o cabimento do agravo interno contra qualquer decisão monocrática proferida pelo relator. A decisão regional negou conhecimento ao agravo interno, ignorando a expressa previsão legal. Recurso de Revista interposto pelo IGESDF deve ser admitido para que se analise o mérito da questão relativa ao cabimento do Agravo Interno e, consequentemente, a regularidade do preparo e do Recurso…
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