Processo 0000868-48.2025.5.09.0091

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000868-48.2025.5.09.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000868-48.2025.5.09.0091 RECORRENTE: FERTIMOURAO AGRICOLA - FALIDO LTDA (MASSA FALIDA DE) RECORRIDO: DTX MULT SERVICE LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000868-48.2025.5.09.0091, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. MASSA FALIDA. IRRELEVÂNCIA DA DILIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. EXECUÇÃO E JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença na qual se reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, empregado da prestadora de serviços, postulando a exclusão da responsabilidade ou, subsidiariamente, a submissão integral da execução ao juízo universal da falência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de massa falida e a alegada diligência contratual afastam a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (ii) estabelecer se a execução deve ser integralmente submetida ao juízo universal da falência da segunda reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR A terceirização é lícita, independentemente da atividade exercida, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas, conforme entendimento do STF. A responsabilidade subsidiária da tomadora decorre do benefício direto obtido com a prestação de serviços, sendo suficientes a existência de vínculo com a prestadora e a efetiva prestação laboral em seu favor. A responsabilidade do tomador privado independe de culpa ou da fiscalização do contrato, sendo irrelevantes as alegações de limitações operacionais ou diligência na rescisão contratual. A Súmula nº 331, itens IV e V, do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas implica a responsabilização subsidiária do tomador, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação. A execução deve prosseguir inicialmente contra a devedora principal na Justiça do Trabalho, sendo o redirecionamento à massa falida cabível apenas em caso de frustração, caso em que a competência da Justiça do Trabalho subsiste até a apuração do crédito, quando então se expede certidão de habilitação ao juízo universal da falência, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços privado decorre do mero benefício da força de trabalho, independentemente de culpa ou fiscalização contratual. 2. A condição de massa falida da tomadora não afasta sua responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas. 3. A execução trabalhista contra a massa falida prossegue até a apuração do crédito, com posterior habilitação no juízo universal da falência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XLV; CC, art. 265; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324; STF, RE 958.252 (repercussão geral); TST, Súmula nº 331, itens IV e V; TRT, OJ EX SE nº 28.   V I S T O…

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