Processo 0000868-52.2024.5.09.0004

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000868-52.2024.5.09.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000868-52.2024.5.09.0004 RECORRENTE: CHRYSNA CAROLINE FERREIRA MACHADO RECORRIDO: MONDELEZ BRASIL LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Doença ocupacional. Ausência de redução da capacidade laboral. Não reconhecimento de doença ocupacional. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que não reconheceu a doença ocupacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a doença sofrida pela parte autora configura doença ocupacional. III. Razões de decidir 3. No âmbito dos acidentes de trabalho/doenças ocupacionais, como é o caso, a responsabilidade decorrente é contratual, calcada no contrato de trabalho que vincula empregado e empregador. Em outras palavras, o contrato de trabalho cria, implicitamente, para o empregador, o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições hígidas. 4. Uma vez demonstrados os danos decorrentes do sinistro e o seu nexo com o ambiente de trabalho, presume-se, iuris tantum, a responsabilidade patronal, a quem é imputado o ônus de provar a ocorrência de um dos excludentes da responsabilidade civil, como, por exemplo, a culpa da vítima e o caso fortuito.  5. No caso concreto, a autora não sofreu nenhuma redução na sua capacidade laborativa e, nos termos do § 1º, c, do art. 20 da Lei 8.213/1991, não se considera doença do trabalho a que não gera incapacidade laborativa. IV. Tese e dispositivo Recurso improvido nesse particular. Tese de julgamento: "1. No âmbito dos acidentes de trabalho/doenças ocupacionais, como é o caso, a responsabilidade decorrente é contratual, calcada no contrato de trabalho que vincula empregado e empregador. Em outras palavras, o contrato de trabalho cria, implicitamente, para o empregador, o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições hígidas; 2. Uma vez demonstrados os danos decorrentes do sinistro e o seu nexo com o ambiente de trabalho, presume-se, iuris tantum, a responsabilidade patronal, a quem é imputado o ônus de provar a ocorrência de um dos excludentes da responsabilidade civil, como, por exemplo, a culpa da vítima e o caso fortuito; 3. Não havendo incapacidade para o trabalho, não se pode reconhecer a natureza laboral da doença alegada pelo trabalhador, em razão do que dispõe o art. 20, § 1º, c, da Lei 8.213/1991."  Dispositivo relevante citado: Lei 8.213/1991, art. 20, § 1º, c. Em Sessão Presencial realizada em 22/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez (Revisor) e…

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