Processo 0000868-55.2025.5.08.0130
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0000868-55.2025.5.08.0130 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO GINO ARAUJO RECORRIDO: MAKRO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d26632 proferida nos autos. ROT 0000868-55.2025.5.08.0130 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAKRO ENGENHARIA LTDA FELIPE BARREIRA UCHOA (CE12639) GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR (CE17561) Recorrente: Advogado(s): 2. VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido: Advogado(s): RAIMUNDO NONATO GINO ARAUJO ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES (PA12902) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido: Advogado(s): MAKRO ENGENHARIA LTDA FELIPE BARREIRA UCHOA (CE12639) GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR (CE17561) RECURSO DE: MAKRO ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id b0a39ce; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id dc95730). Representação processual regular (Id 46e556b ). Em relação ao preparo, por meio do despacho de Id 098f108, a ora recorrente foi intimada a complementar o valor das custas processuais no prazo de 5 dias. Contudo, observo que a parte deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado sem comprovar a complementação do valor as custas processuais, pelo que considero deserto o recurso de revista. Destaco que, diversamente do arguida na manifestação de Id. 2040c6d, o acórdão proferido sob Id. 871e753, em sua parte dispositiva, arbitrou a condenação em R$111.000,00, o que resultou na majoração das custas para R$2.220,00. Ressalto que a OJ 140 da SDI-1 dispõe que, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" . Dessa maneira, nego seguimento ao recurso de revista por deserção. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 4c64251; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 79fc109). Representação processual regular (Id dc8bcca, 3bddf5a, b8e4eaf.). Em relação ao preparo, contudo, a reclamada VALE S.A., ao interpor o recurso de revista de Id. 79fc109, apresentou a apólice de seguro garantia (Id. dcfd0b6) e as certidões de apontamento e licenciamento da seguradora, respectivamente, nos Ids. a80501c e cf34110. Contudo, a documentação veio desacompanhada da comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, a ausência do comprovante do registro da apólice contraria o previsto nos artigos 5º, inciso III e 6°, inciso II do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, in verbis: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação do registro da apólice na SUSEP. (...) Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que, não há que se falar na abertura de prazo para saneamento de vício, uma vez que a não apresentação do registro importa em deserção do recurso, não se aplicando a previsão da…
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