Processo 0000868-56.2023.5.05.0341
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000868-56.2023.5.05.0341 RECORRENTE: WALLACE ARAUJO FONSECA E OUTROS (2) RECORRIDO: WALLACE ARAUJO FONSECA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f3b38d proferida nos autos. ROT 0000868-56.2023.5.05.0341 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ANA PAULA AMORIM CORTES (BA22235) CARLA PITANGUEIRA BONFIM (BA29648) DERYCK COSTA DUARTE (BA30354) ELISANGELA SANTANA CONCEICAO (BA19269) FABRICIO NOVAIS SILVA (BA20570) MARIA QUINTAS RADEL (BA30260) MARIVALDO SILVA NETTO (BA20124) SERGIO SANTOS SILVA (BA9993) Recorrido: Advogado(s): PORTO FINO EMPREEDIMENTOS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA ALESSANDRA MOURA DE CARVALHO (BA13318) Recorrido: Advogado(s): WALLACE ARAUJO FONSECA MARCO ROBERTO DOS SANTOS (SP439884) PAULO CESAR DA COSTA (SP195289) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Constou no acórdão: "(...)Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamada, por ausência de interesse recursal. Decerto o interesse de agir exige a presença do binômio necessidade-adequação. In casu, o juízo de origem não reconheceu a responsabilidade subsidiária da EMBASA pelas verbas deferidas nesta demanda. Veja-se: "No caso dos autos, não há qualquer documento relativo à efetiva fiscalização realizada pela empresa Embasa, CONTUDO NA FORMA DO tema de REPERCUSSÃO GERAL DE NÚMERO 1.118 do STF, esse CULPA IN VIGILANDO DEVE SER PROVADA PELO TRABALHADOR, o que não ocorreu nos autos (...) Assim, não há de se falar em RESPONSABILIDADE DA EMBASA." (id. ec8be3b - pág. 45). Destarte, carece a acionada de interesse recursal, na modalidade necessidade, na parte em que discorre sobre a matéria acima referida e defende que, contrariamente às disposições contidas na Súmula n. 331 do c. TST, o juízo decidiu por condenar subsidiariamente a Embasa, "não apontando qualquer falha na fiscalização, restringindo-se a explanar que não se ilidindo o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da contratada, já se pode condenar a Administração Pública, o que não pode prosperar (...)" (id. d2b3025 - pág. 18). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário da segunda reclamada, por ausência de interesse recursal.(...)" Inviável a análise da questão de fundo elencada no recurso da EMBASA, em vrtude do que consta do acórdão recorrido: "Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário da segunda reclamada, por ausência de interesse recursal.(...)". CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 14 de agosto de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do…
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