Processo 0000868-57.2021.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000868-57.2021.5.20.0002 RECLAMANTE: LUCIO FABIO SALES SANTOS RECLAMADO: MONTENEGRO TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd0ae77 proferida nos autos. DECISÃO Pje-JT Decorrido "in albis" o prazo para oposição de embargos. Defiro o pedido de Id 4df42be. HOMOLOGO a renúncia dos valores excedentes ao teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV do ESTADO DE SERGIPE. Assim o art. 1º, caput, da LC 66/2001 do Estado de Sergipe: "Para fins de cumprimento do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal e dos arts. 78, 87 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, considera-se como de pequeno valor, no âmbito da Administração Pública Estadual, os créditos iguais ou inferiores ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Redação dada pela Lei Complementar n° 269, de 19 de abril de 2016)". Ante o exposto, forme-se ofício para pagamento através de Requisição de Pequeno Valor - RPV, utilizando-se como parâmetro o valor informado do teto do benefício previdenciário, disposto na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026. Após, intime-se o(a) Executado(a) para que proceda ao pagamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro da respectiva importância por intermédio do convênio SISBAJUD, vez que se trata de requisição de pequeno valor (art. 100 § 3º da CF/88 c/c art. 17 §§ 1º e 2º da Lei nº 10.259/01). Formalizado o expediente supra, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido esse prazo sem qualquer manifestação, proceda-se à validação da RPV, aguardando-se então o respectivo pagamento. ARACAJU/SE, 24 de julho de 2026. GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO FABIO SALES SANTOS
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