Processo 0000868-58.2025.5.22.0003

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000868-58.2025.5.22.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2o Grau
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000868-58.2025.5.22.0003 RECORRENTE: S & L ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: CICERO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c5d7fa proferida nos autos.   RORSum 0000868-58.2025.5.22.0003 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. S & L ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS (PI3559) Recorrido:   Advogado(s):   CICERO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR SAMANTHA GABRIELLE DOURADO BARROS (PI23173) Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890)   RECURSO DE: S & L ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id d756d64; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 08d4f09). Representação processual regular (Id f5eaacf). S & L ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA interpôs recurso de revista em face do acórdão regional (Id. 08d4f09). Verificou-se a insuficiência do preparo recursal desde a interposição do recurso ordinário, conforme certificações constantes dos autos (Ids. fcbb0e1 e 9307e06 ). Em observância ao disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a recorrente foi devidamente intimada para complementar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, a parte permaneceu inerte, não promovendo a complementação do preparo no prazo assinalado, deixando de sanar o vício constatado. Dessa forma, considerando que não houve a regularização do preparo recursal no prazo legal, reconheço a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, e da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST. Publique-se. Intime-se.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CICERO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR

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