Processo 0000868-62.2024.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000868-62.2024.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000868-62.2024.5.11.0015 RECLAMANTE: DEBORA COSTA DE MELO RECLAMADO: JAMES CLEY CAJAZEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be62320 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Considerando-se os requerimentos apresentados pelo exequente na petição de ID 5a5d6a1, INDEFIRO, por ora, a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, ante a falta de comprovação cabal de confusão patrimonial (art. 50, CC).  Contudo, em atenção ao princípio da efetividade da execução, DEFIRO a consulta ao sistema CCS em nome do executado. Frutífera a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. No silêncio ou na ausência de manifestação útil do exequente, fica o exequente notificado desde já que os presentes autos serão encaminhados para o sobrestamento, conforme Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho pelo período de 60 (sessenta) dias. Não havendo manifestação, durante este interstício, os autos serão encaminhados para o arquivo provisório, pelo prazo de 24 meses, e, perdurando a sua inércia, nesse ínterim, os presentes autos serão arquivados definitivamente, conforme Ofício Circular TST.CGJT N.º 9/2023. Fica o exequente advertido que a mera reiteração do requerimento de tentativa de bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, ou de outras diligências que não lograram êxito, não será meio hábil ao imediato prosseguimento da execução. Esclareço, por oportuno, que a prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. Fica o exequente notificado por intermédio de seu patrono, ALCEMIR FILOMENO PINTO, OAB: 17583, EMERSON DE ARAUJO PEREIRA, OAB: 17775, MAIZA THAYNA PEREIRA RIBEIRO, OAB: 17843. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes deste despacho com sua publicação no DEJN. MANAUS/AM, 13 de maio de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA COSTA DE MELO

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