Processo 0000868-63.2022.5.09.0411

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000868-63.2022.5.09.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000868-63.2022.5.09.0411 AUTOR: ELIVELTON MACHADO DE OLIVEIRA RÉU: PASA - PARANA OPERACOES PORTUARIAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a82d91 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data .recebi os autos que pendiam de julgamento no e. TRT, com decisão transitada em julgado em 16/06/2026 CERTIFICO,que foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na exordial. CERTIFICO que não houve depósito recursal nem recolhimento de custas processuais. CERTIFICO que houve a realização de perícia a cargo do perito, RAPHAEL BATISTA MARQUES. CERTIFICO que os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 , ficaram a cargo do a serem requisitados ao TRT. CERTIFICO que o pedido de justiça gratuita foi deferido. CERTIFICO que a parte autora foi condenada em   honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. CERTIFICO que os honorários sucumbenciais a cargo da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. ZULMIRA ANA NARDI LOCATELLI Servidor   DESPACHO 1 - Requisite-se os honorários periciais ao TRT/PR. 2 - Evoluindo no entendimento anteriormente adotado por este Juízo, no tocante aos procedimentos a serem observados quando da existência de honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, CIÊNCIA à reclamada (por seu procurador) de que a eventual cobrança dos valores dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora deverá ocorrer em nome próprio, através do ajuizamento de ação de Cumprimento de Sentença (CumSen), a fim de possibilitar, em apartado, a execução dos seus honorários devidos, pois os honorários de sucumbência cabem ao advogado.  3 - Esclareço que a determinação de arquivamento não implica em nenhuma espécie de renúncia ao crédito, nem impede eventual requerimento de execução, a qual apenas deverá ser processada em apartado, mediante autuação de processo sob a classe "Cumprimento de Sentença", no prazo legal.   4 - Ressalta-se que a providência acima se faz necessária ante a necessidade de observância da legitimidade para execução de honorários de sucumbência; e ante a inexistência de regra específica, de forma a evitar prejuízos à ré visto que, caso eventual execução se processe nestes autos, a ré continuará constando no polo passivo (ante a necessidade de se preservar o histórico quanto aos polos ativo e passivo da presente demanda), o que impedirá a expedição de certidões negativas. 5 - Consignadas tais ponderações, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. PARANAGUA/PR, 19 de junho de 2026. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PASA - PARANA OPERACOES PORTUARIAS S/A

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