Processo 0000868-64.2024.5.08.0009

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000868-64.2024.5.08.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000868-64.2024.5.08.0009 RECLAMANTE: ANDERSON SANTOS DA SILVA RECLAMADO: MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5879749 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. A executada noticia o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, ocorrido em 17/04/2026, nos autos de nº 0833830-19.2026.8.14.0301, em trâmite perante a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, conforme decisão juntada no ID 532e7df, circunstância que atrai a incidência do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Considerando que a parte executada encontra-se em regime de recuperação judicial, com processo regularmente deferido pelo Juízo competente, entendo ser incabível o redirecionamento da execução contra os seus sócios, sob pena de subverter os propósitos de soerguimento da empresa recuperanda e inviabilizar o regular prosseguimento daquele processo. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução aos sócios, somente se justifica em casos excepcionais, como em situações de abuso de direito ou fraude comprovada, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil. No entanto, em situações de recuperação judicial, o redirecionamento da execução aos sócios contraria os objetivos da recuperação, previstos na Lei nº 11.101/2005, e pode comprometer o soerguimento da empresa. De acordo com o art. 6º, § 4º, da Lei de Recuperações e Falências, as execuções contra empresas em recuperação judicial devem respeitar o plano de recuperação, visando à preservação da atividade econômica e ao pagamento ordenado dos credores, conforme aprovado pelo Juízo Recuperacional. Permitir a constrição de bens dos sócios, neste contexto, poderia inviabilizar os propósitos do processo recuperacional e prejudicar o coletivo de credores. Em decisão de 02/09/2025, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 83.535, ratificando o entendimento de que o Juízo falimentar é competente para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas em casos de recuperação judicial ou falência. Assim, ao Juízo trabalhista compete apenas o conhecimento da causa para apuração e liquidação dos créditos. Dessa forma, torno sem efeito o despacho de ID fcf5388, e indefiro o pedido de redirecionamento da execução aos sócios, e ainda: I. Suspendo a presente execução, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, nos termos do art. 6º, caput e § 4º, da Lei nº 11.101/2005. II. Sobreste-se o feito, nos termos da legislação vigente. III. Expeça-se certidão para habilitação do crédito no processo recuperacional. Dê-se ciência. O presente Despacho tem força de intimação para todos os efeitos legais, eis que disponibilizada e publicada automaticamente no DJEN.   BELEM/PA, 04 de maio de 2026. PAULO HENRIQUE SILVA AZAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA

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