Processo 0000868-64.2025.5.21.0010
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0000868-64.2025.5.21.0010 RECORRENTE: SAF EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: ROMULO ISAAC RODRIGUES DE PAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8449d78 proferida nos autos. RORSum 0000868-64.2025.5.21.0010 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. SAF EMPREENDIMENTOS LTDA UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO (RN12074) Recorrido: Advogado(s): ROMULO ISAAC RODRIGUES DE PAIVA MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES (RN10086) RECURSO DE: SAF EMPREENDIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 07/04/2026 (terça-feira), conforme certidão de publicação de ID. 0d4a89a e recurso de revista interposto em 17/04/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (ID. 89c0afb). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição da República. - contrariedade ao item II da Súmula 74 do TST. A recorrente alega cerceamento de defesa, sustentando que, embora tenha sido aplicada a confissão ficta por sua ausência à audiência, o Tribunal Regional desconsiderou indevidamente a prova documental pré-constituída juntada aos autos, especialmente diálogos de WhatsApp que demonstrariam a ausência de subordinação, contrariando a Súmula 74, II, do TST e violando o art. 5º, LV, da CF, ao tratar a confissão ficta como presunção absoluta e reconhecer o vínculo de emprego sem a devida valoração do conjunto probatório. Constou do acórdão: “A ré pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com o preparo recursal. O deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC, art. 790, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho - TST. A decisão agravada fundamentou que a ré afirmou enfrentar dificuldades financeiras, mas não trouxe prova documental para demonstrar a impossibilidade de custear as despesas processuais, sendo necessária a verificação da existência ou não de recursos e bens capazes de suportar as despesas processuais. Mantenho a decisão. A ré não comprovou que não possui patrimônio para fazer face às despesas processuais, faltou a ela diligência com o objetivo de comprovar sua real condição financeira por meio, por exemplo, de documentos aptos à verificação da inexistência de bens capazes de suportar as despesas do feito. Destaco que, sendo a ré uma empresa de pequeno porte, o depósito recursal é reduzido pela metade, consoante o art. 899, §9º, da CLT. Colaciono precedentes deste Regional: (...) Agravo regimental desprovido.” Consoante se infere dos trechos acima, os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, numa clara demonstração de…
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