Processo 0000868-66.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA MSCiv 0000868-66.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA 0000868-66.2026.5.10.0000 Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Impetrante: JOSÉ CARLOS DE QUEIROZ DIAS Impetrado: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Litisconsortes: ATACADÃO DAS FARMÁCIAS LTDA., AMANDA RIBEIRO DA SILVA e GERALDO RODRIGUES PATRÍCIO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA: DECISÃO PRIMÁRIA DE SOBRESTAMENTO PROCESSUAL FUNDADA NO TEMA 1389/STF: DISTINGUISHING: INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO NACIONAL: PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO MATRIZ. Situação em que o Juízo Impetrado proferiu sentença reconhecendo vínculo de emprego entre as partes no processo matriz e posteriormente determinou o sobrestamento, inviabilizando interposição de recurso ou o trânsito em julgado, emergindo situação de exceção ao contido na Súmula 414/TST. Configuração de violação a direito líquido e certo, considerada inclusive a sentença proferida no processo matriz que já estabeleceu hipótese de distinção em relação ao Tema 1389/STF ao reconhecer haver vínculo de emprego entre as partes, ao instante em que a decisão de sobrestamento inviabiliza a devolução da questão ao Tribunal, em havendo interposição de recurso, ou mesmo o trânsito em julgado, sem assim obstar eventual sobrestamento posterior pelo próprio Tribunal em sede recursal, se for o caso. Mandado de segurança admitido e concedida a ordem para afastar o sobrestamento processual determinado pelo Juízo Impetrado. RELATÓRIO JOSÉ CARLOS DE QUEIROZ DIAS impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, consubstanciado na decisão proferida pela Exmo. Sra. Juíza Monica Ramos Emery nos autos do Processo 0000034-76.2025.5.10.0007, sendo Reclamados, indicados como Litisconsortes, ATACADÃO DAS FARMÁCIAS LTDA., AMANDA RIBEIRO DA SILVA e GERALDO RODRIGUES PATRÍCIO, consistindo o ato impugnado em sobrestamento do processo em sede de embargos de declaração à sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Substituto Gustavo Carvalho Chehab sob fundamento de envolver a discussão contida noTema 1389/ STF. Dado à causa o valor de R$ 1.000,00. Por decisão liminar datada de 11/03/2026, deferi o pedido de liminar para suspender a ordem de sobrestamento determinada pelo Juízo de origem, restabelecendo de imediato o regular andamento do processo matriz, com determinação de cumprimento urgente, conforme transcrevo: "(...) DECIDO: Inicialmente, observo que, conquanto proferida sentença pelo Juízo de origem no sentido da extinção parcial do processo trabalhista sem resolução do mérito e procedência parcial dos pedidos remanescentes, o que atrairia o óbice da Súmula 414-III/TST quando assevera que "A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória", no caso a questão resta sobrestada na instância primária em razão do acolhimento de embargos de declaração para sobrestar o processo matriz, inclusive no pertinente ao prazo para interposição de recurso, ao instante em que a decisão objeto da impetração…
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