Processo 0000868-69.2024.8.27.2730

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000868-69.2024.8.27.2730
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000868-69.2024.8.27.2730/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : JOANITA FERREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA:  DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-BANCÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL AFASTADO. MERO DISSABOR. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente em conta bancária (R$ 451,19) e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. O banco requer a reforma integral da sentença, enquanto a autora pugna exclusivamente pela majoração da verba extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da instituição financeira e a regularidade das preliminares suscitadas; (ii) estabelecer a regularidade dos descontos e o cabimento da devolução em dobro; (iii) determinar se descontos de pequena monta em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa ; e (iv) avaliar a prejudicialidade do recurso autoral face ao afastamento do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que gerencia a conta bancária e efetiva os descontos automáticos integra a cadeia de consumo e aufere lucros com a operação, possuindo legitimidade passiva solidária para responder por eventuais fraudes ou cobranças indevidas, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC. 4. A ausência de prova da contratação dos serviços que originaram os débitos configura falha na prestação do serviço. A cobrança sem lastro contratual viola a boa-fé objetiva, impondo-se a restituição em dobro dos valores, conforme entendimento pacificado pelo STJ ( EAREsp 676.608/RS ). 5. A realização de descontos indevidos de pequeno valor, sem a demonstração de circunstâncias agravantes, como a inscrição em cadastros restritivos ou o efetivo comprometimento da subsistência, não configura dano moral in re ipsa , resolvendo-se a questão na esfera patrimonial, conforme jurisprudência do STJ. 6. A ausência de comprovação de abalo excepcional aos direitos da personalidade da consumidora impõe a exclusão da condenação por danos morais, o que acarreta a perda superveniente do objeto do recurso da autora, cujo escopo era unicamente a majoração de tal verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ambos os recursos conhecidos. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso da autora julgado prejudicado. Tese de julgamento:  1. A instituição financeira depositária possui legitimidade passiva para responder por descontos indevidos efetuados em conta corrente, ainda que a favor de terceiros. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de pequeno valor, sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de lesão concreta à esfera de direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados:  CDC, arts. 7º, parágrafo…

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