Processo 0000868-71.2022.5.06.0015
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000868-71.2022.5.06.0015 AGRAVANTE: SANDRA VERONICA FREITAS BRADLEY E OUTROS (1) AGRAVADO: BENEDITA DA CONCEICAO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALESSANDRO AUREO DE LUCENA BRADLEY [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA OBJETIVAMENTE DEMONSTRADA. SÓCIA RETIRANTE. RESPONSABILIDADE DENTRO DO BIÊNIO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por Alessandro Áureo de Lucena Bradley, Sandra Verônica Freitas Bradley e Antônio Augusto de Arruda Falcão contra a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Recife/PE (ID e284cc8), que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal dos agravantes, na qualidade de sócios da empresa executada L A de Lucena Bradley Restaurante EIRELI. Os agravantes sustentam a necessidade de demonstração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), a inaplicabilidade da Teoria Menor ao processo do trabalho, o não esgotamento dos meios executórios contra a pessoa jurídica e a ausência de responsabilidade da sócia Sandra Verônica, sob o fundamento de que nunca exerceu poderes de gestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a mera insolvência da empresa executada é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, independentemente da demonstração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil; e verificar se a sócia retirante Sandra Verônica Freitas Bradley responde pelas obrigações trabalhistas reconhecidas nos presentes autos. III. RAZÕES DE DECIDIR No processo do trabalho, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A insolvência da empresa executada, demonstrada pelo resultado negativo de todas as diligências realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e ARISP, constitui obstáculo direto à satisfação do crédito alimentar da exequente, autorizando o redirecionamento da execução aos sócios, sem necessidade de comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Quanto à sócia retirante Sandra Verônica Freitas Bradley, sua retirada da sociedade ocorreu em 09/03/2022, e a presente reclamatória foi ajuizada em 07/11/2022, dentro do biênio previsto no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou a sociedade, período este que compreende a totalidade do contrato de trabalho do empregado falecido (17/06/2019 a 15/11/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição desprovido. Tese de julgamento:No processo do trabalho, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da insolvência da empresa para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios,…
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