Processo 0000868-74.2024.5.21.0018
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000868-74.2024.5.21.0018 RECLAMANTE: ERIVALDO SOARES GOMES RECLAMADO: EOLICABRAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85fb6aa proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ERIVALDO SOARES GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de EOLICABRAS S.A. e CONSORCIO PARQUE EOLICO. Requer os pedidos de ID. 43215f3. A primeira e a segunda reclamadas apresentaram contestação conjunta sob ID. c80835a, acompanhada de documentos. Audiência inicial de ID. 9a0490b, com a presença das partes, ocasião em que deferidas duas provas periciais e designada sessão de instrução. A parte reclamante apresentou réplica à contestação e documentos (ID. 487a11d). Os laudos periciais foram apresentados (ID. d3d82b3 e ID. 0b20a64). Sessão de instrução (ID. 578f32d), com a presença das partes. Frustrada a primeira tentativa de acordo, as partes produziram as provas que entenderam necessárias. Encerrada a instrução processual. Razões finais foram oportunizadas. Recusada a segunda proposta de acordo. Sentença de parcial procedência foi proferida sob ID. a003c7c. Todavia, após recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 5b471c9), o Egrégio TRT da 21ª Região anulou a sentença de mérito (Acórdão de ID. 921c481), por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação da impugnação ao laudo pericial e resposta a quesitos complementares. Reaberta a instrução, foram colacionados os laudos periciais complementares de ID. 69824a7 (físico) e ID. 136b5ff (psiquiátrico). As partes se manifestaram. Sessão de instrução mantida. Encerrada a instrução processual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÕES EM NOME DOS ADVOGADOS SOLICITANTES Há requerimento para que todas as publicações/notificações relativas a este processo sejam publicadas e encaminhadas aos advogados relacionados em suas respectivas manifestações. Inicialmente, cumpre esclarecer que o entendimento da Súmula 427 do TST, foi elaborado sob a égide do processo físico, aceitando-se a sua aplicabilidade quando o advogado está devidamente habilitado nos autos eletrônicos e não é regularmente notificado. Apenas a título elucidativo, o processo judicial no sistema PJE sujeita-se frequentemente a notificações e publicações geradas automaticamente. Dessa forma, a notificação exclusiva do advogado depende de seu credenciamento e de sua habilitação automática nos autos, por intermédio de seu certificado digital, sem intervenção da serventia judicial. Assim, considerando a existência de pedido expresso dos advogados para que as intimações sejam feitas em nome dos causídicos indicados nas respectivas manifestações, defiro o pedido, cabendo à Secretaria expedir notificações exclusivas em nome dos advogados regularmente habilitados nos autos, nos termos da Súmula nº 427 do TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré alega a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. O contrato de trabalho firmado entre o autor e a ré teve início em 07/01/2019 e o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 08/11/2024. Nesta data, foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição - art. 7º, XXIX, CRFB, c/c art. 240, § 1º, CPC/2015. Consequentemente, estão alcançadas pela prescrição as pretensões condenatórias anteriores a 08/11/2019, incluídas as…
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