Processo 0000868-74.2025.5.06.0271
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000868-74.2025.5.06.0271 RECORRENTE: PATRICIA MARIA RODRIGUES BENTO RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. ADI Nº 7.222/STF. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU DISSÍDIO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto por empregada enfermeira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada em face do Instituto de Desenvolvimento Humano e do Município de Timbaúba. A autora postulou diferenças salariais decorrentes da implementação do Piso Nacional da Enfermagem, previsto na Lei nº 14.434/2022, além de responsabilidade subsidiária do ente público, indenização por danos morais, inversão do ônus sucumbencial e expedição de ofícios a órgãos públicos. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de erro de julgamento, fundada em valoração equivocada da prova e aplicação incorreta da tese firmada na ADI nº 7.222/STF, configura nulidade processual; (ii) saber se a reclamante tem direito às diferenças salariais decorrentes do Piso Nacional da Enfermagem, independentemente de norma coletiva ou dissídio coletivo, com base em suposto repasse de assistência financeira complementar da União; (iii) saber se os documentos extraídos do portal InvestSUS comprovam o efetivo repasse de verbas federais destinadas ao custeio do piso salarial da autora ou autorizam a inversão do ônus da prova; e (iv) saber se subsistem os pedidos de responsabilidade subsidiária do Município, indenização por danos morais e expedição de ofícios. III. Razões de decidir A alegação de erro de julgamento não configura vício processual apto a anular a sentença. Eventual equívoco na interpretação da decisão proferida pelo STF na ADI nº 7.222, na valoração da prova ou na distribuição do ônus probatório constitui matéria de mérito e acarreta a reforma do julgado, e não nulidade processual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.222, fixou parâmetros específicos para a implementação do Piso Nacional da Enfermagem. Em relação aos profissionais celetistas em geral, a implantação do piso deve observar negociação coletiva regionalizada ou dissídio coletivo próprio, não havendo aplicação automática por decisão individual em reclamação trabalhista. Para os profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% dos pacientes pelo SUS, a implementação da diferença remuneratória deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado pela União a título de assistência financeira complementar. Essa hipótese exige prova do efetivo repasse dos recursos federais e de sua vinculação à trabalhadora ou ao contrato discutido nos autos. A autora não comprovou a existência de acordo coletivo, convenção coletiva ou dissídio coletivo implementando o piso salarial da categoria na base territorial pertinente. Também não demonstrou, por meio dos prints do portal InvestSUS, o…
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