Processo 0000868-76.2024.8.17.2850

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000868-76.2024.8.17.2850
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jupi
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R Antônio Pereira Braga, S/N, Centro, JUPI - PE - CEP: 55395-000 Vara Única da Comarca de Jupi Processo nº 0000868-76.2024.8.17.2850 AUTOR(A): MARIA JOSEFA PINHEIRO FERREIRA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Jupi, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238960006, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JOSEFA PINHEIRO FERREIRA em face de BANCO PAN S.A., qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de mútuo com a ré, com vistas à aquisição de um veículo. Aponta, porém, que o contrato padece de cláusulas abusivas, quais sejam: pactuação de juros em valor superior à média do mercado, cobrança de tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e venda casa de seguro. Busca, por essa razão, a declaração da ilegalidade das cobranças, com a revisão do valor das parcelas pela taxa média de juros e devolução dos valores pagos a maior. Decisão de id. 192808105 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória requerida. Em contestação (id. 200794911), a parte ré suscitou preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e inexistência de prática abusiva. A parte autora se manifestou em réplica no id. 202321173. Intimadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte ré quedou-se silente. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, na forma do art.93, IX, da Constituição Federal. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia de inicial por impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas abusivas, uma vez que a discussão dos termos do contrato podem acontecem no bojo de um processo judicial como este, por meio de contraditório efetivo, com possibilidade de construção de teses de ambas as partes para sustento de seus argumentos, dessa maneira, não há que se rejeitar liminarmente a petição inicial pelo pedido formulado. Assim, rejeito a preliminar. De igual modo rejeito a preliminar relativa à falta de interesse de agir por falta de depósitos incontroversos, uma vez que tal conduta apenas ajudaria na concessão da tutela de urgência, desde que depositado judicialmente o valor integral da parcela, diante da virada jurisprudencial sobre o tema, que não mais aceitou o pagamento do valor apenas incontroverso para o manejo de ações desta natureza. Diante do indeferimento da liminar, o processo segue seu curso para que, por meio do contraditório efetivo, possa ser analisada a legalidade da contratação. Por fim, com relação à impugnação à gratuidade de justiça, verifica-se que o réu não produziu provas capazes de ilidir a presunção de veracidade que decorre da declaração de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural (art.99. §3º, do CPC), que está escorada, no caso em apreço, nos documentos que instruem a inicial. Além disso, cumpre registrar que a mera aquisição de veículo financiado não afasta a condição de hipossuficiência. Por isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Não havendo outras questões pendentes, prejudiciais ou preliminares a serem examinadas, tampouco sendo necessária a produção de novas provas…

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