Processo 0000868-77.2025.8.27.2716
TJTO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0000868-77.2025.8.27.2716/TO EMBARGANTE : DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS AGRO SILVA LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS AGRO SILVA LTDA , em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, postulando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº J-2638/2017, com a consequente extinção da Execução Fiscal nº 0003050-17.2017.8.27.2716, sob o fundamento principal de que a intimação da decisão administrativa que aplicou a multa do PROCON/TO foi realizada de forma inválida, exclusivamente por publicação no Diário Oficial, o que cerceou seu direito de defesa. Por seu turno, em sede de impugnação, o ESTADO DO TOCANTINS arguiu preliminar de ausência de documentos indispensáveis, sustentando a regularidade formal da CDA, a presunção de legalidade dos atos administrativos e a validade da intimação, bem como a razoabilidade da multa aplicada pelo PROCON/TO. Réplica autoral (evento 22). Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 31 e 32). Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, o ESTADO DO TOCANTINS alegou que a Embargante não teria colacionado o processo administrativo que originou a CDA. Contudo, em manifesta contradição, a própria contestação, ao abordar o mérito, afirma que " Da simples leitura do PROCADM8, carreada no evento01 pelo próprio embargante, extrai-se a documentação e boletos demonstrando a violação ao direito da consumidora" (evento 17). Verifica-se, pois, que o processo administrativo foi, de fato, anexado aos autos pela Embargante (evento 1). Assim, a par da patente imprecisão da arguição, rejeito a preliminar aventada. Prosseguindo, a controvérsia central reside na validade da intimação da decisão administrativa que impôs a multa à Embargante, resultando na emissão da Certidão de Dívida Ativa em comento. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS AGRO SILVA LTDA foi autuada pelo PROCON/TO por comercializar produtos com prazo de validade vencido. Após defesa administrativa, foi proferido o Termo de Julgamento nº 4101/2015, que aplicou a multa. A prova documental acostada, em especial a Certidão de Débito (evento 1, PROCADM4, PROCADM4. PG. 8), indica que a " Ciência do Débito (Devedor)" ocorreu em 18/12/2015 " Via Edital X ". As páginas do Diário Oficial (evento 1, PROCADM4, pg. 2) confirmam a publicação da decisão nesse veículo em 18/12/2015. Neste ponto, cumpre ressaltar que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) aplicam-se plenamente aos processos administrativos sancionatórios. A intimação da decisão final que impõe penalidade pecuniária deve, em regra, ser pessoal ou por via postal com aviso de recebimento, de modo a assegurar ao administrado o conhecimento efetivo do ato e a oportunidade de exercer plenamente seus direitos de defesa e recurso. No caso em tela, a Embargante reiteradamente afirmou possuir endereço certo e conhecido em Dianópolis/TO, e não há nos autos qualquer indício de que o PROCON/TO tenha esgotado as vias de comunicação pessoal ou postal antes de recorrer à publicação editalícia. A ausência de tal comprovação descaracteriza a excepcionalidade e torna a…
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